Liminar suspende cláusulas contratuais consideradas onerosas ao erário de Videira
O Desembargador também determinou, conforme requerido pela Promotoria de Justiça, "que sejam mantidos na conta judicial, até o trânsito em julgado da decisão desta ação civil pública, os valores dos honorários advocatícios que seriam resultantes das mencionadas cláusulas" e, na hipótese de haver liberação dos valores depositados pelo Estado de Santa Catarina, em favor do Município de Videira, "sejam eles recebidos pelo próprio Município, através de seu Prefeito, e não pela Sociedade de Advogados".
Segundo o Promotor de Justiça, o contrato foi firmado com a finalidade de propor ações judiciais contra o Estado visando a interrupção das retenções, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, das parcelas de ICMS constitucionalmente devidas ao Município e retidas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) e a recuperação das parcelas indevidamente retidas em período pretérito.
As cláusulas impugnadas estabelecem que a remuneração da empresa de advogacia seria equivalente a 20% dos valores recuperados pelo Município. No entanto, o contrato deveria prever que os honorários dos advogados seriam apenas os decorrentes da sucumbência, ou um valor fixo não atrelado ao proveito da ação, como orienta o Tribunal de Contas do Estado, argumentou Muniz.
Como a Paulo Tatim & Advogados Associados S/C foi contratada sem licitação, no julgamento do mérito da ação a Promotoria de Justiça requer, além da nulidade das cláusulas, a condenação do Prefeito do Município, Carlos Alberto Piva, a empresa de advogacia e seu proprietário, Paulo Ernani da Cunha Tatim, por ato de improbidade administrativa, conforme penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, e o ressarcimento das despesas do contrato que foram adiantadas, com juros de mora a 1% ao mês e correção monetária.
Sobre a ausência de processo licitatório, em seu despacho o Desembargador ponderou: "Por outro lado, o art. 25, da Lei n. 8.666/93, autoriza a inexigibilidade de licitação somente quando houver inviabilidade de competição, na hipótese de serviços técnicos enumerados no art. 13, entre os quais os de advogado, desde que o profissional tenha notória especialização, levando em conta a natureza singular da prestação do serviço. A fundamentação dada pela municipalidade para inexigibilidade da licitação não parece suficiente, na medida em que pode haver outros Advogados ou Sociedades de Advogado com especialização idêntica à da contratada, e capacidade técnica de promover a ação que se almejava. Além disso, o próprio Município tinha, na época, um Procurador cuja função, obviamente, era a de promover as ações de interesse daquele. Talvez a obtenção de parecer sobre o assunto já fosse suficiente, com custo muito menor do que a contratação aqui verberada."
A ação foi ajuizada na Comarca, mas o Juízo de 1º Grau a encaminhou ao Tribunal de Justiça, por entender que o Prefeito possui foro especial por prerrogativa de função, em razão do acréscimo dos parágrafos §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal com a edição da Lei nº 10.628/2002, cuja constitucionalidade está sendo contestada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ação Civil Pública n. 2005.002497-1
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