Lei sob medida: MPSC ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade e lei que altera Plano Diretor de Chapecó é suspensa
Em Ação Direita de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atendeu ao pedido liminar do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal n. 769/2022 que alterava o Plano Diretor de Chapecó. A norma, que foi aprovada sem a realização de audiências públicas, reduzia de 35% para 6% a porcentagem de áreas institucionais e públicas de loteamentos empresariais a serem doadas ao Município.
O projeto de lei foi apresentado pelo Poder Executivo em 4 de outubro de 2022 e sancionado em 16 de novembro de 2022. Durante os 43 dias de tramitação na Câmara de Vereadores de Chapecó, nenhuma audiência pública para discussão do assunto foi realizada.
Na ação, os Promotores de Justiça Eduardo Sens dos Santos e Diego Roberto Barbiero explicam que a lei realizou importante alteração do Plano Diretor de Chapecó em desacordo com o Estatuto da Cidade, com as regras do próprio Plano Diretor e com a Constituição do Estado de Santa Catarina.
A lei que promoveu a alteração está eivada de vício formal. Não se trata de mero preciosismo. Ao reduzir os percentuais de doação, o prefeito municipal e seus vereadores retiraram do cidadão chapecoense área pública. São loteamentos que não contarão com área verde, com área institucional, com arruamentos adequados. E tudo isso às pressas, às escondidas, sem o devido processo legislativo. A participação popular para alteração do plano diretor é regra de ordem pública que não pode ser relativizada, asseveram na ação.
Na decisão, o desembargador Jaime Ramos destacou que é necessário suspender a lei porque o Município tem expedido alvarás autorizando loteamentos com redução significativa do percentual destinado às áreas institucionais. Assim, como se viu, há fortes indícios de que a Lei Complementar n. 769/2022, do Município de Chapecó, malferiu os art. 141, inciso III, da Constituição Estadual (art. 29, incisos XII e XIII, da CF), haja vista ter sido sancionada sem a realização de audiências públicas que assegurassem a efetiva participação de associações representativas e de entidades comunitárias no seu processo legislativo.
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