Execução de TAC não tem prazo de prescrição, decide TJSC em matéria da infância e juventude
A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) acolheu apelação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que julgou prescrito o termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado entre a prefeitura de Ipumirim e o Conselho Tutelar daquela cidade, em 4 de dezembro de 1998. Pelo acordo, coube ao município custear o funcionamento do Conselho Tutelar e a implementação de programas de atendimento à população infanto-juvenil, além de amparar direitos difusos pertencentes às crianças e adolescentes.
A administração municipal alegou que o prazo prescricional - de cinco anos - já decorreu e que o TAC havia perdido a validade, o que impossibilitaria a exigência de seu cumprimento em juízo. O Ministério Público alegou ao TJSC que o título representa o próprio direito e inexiste um limite temporal para a eficácia de um termo de ajustamento que diz respeito à criança e ao adolescente, pois envolve direito indisponível e obrigação assumida de natureza contínua, não sujeito à prescrição, mas somente à decadência, principalmente porque as prestações se repetem mensalmente e o prazo se inicia a cada novo mês.
O entendimento da Segunda Câmara confirmou que a Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de órgãos públicos legitimados cobrarem tais acordos, que têm eficácia de título executivo extrajudicial, além de admitir que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém dispositivo no mesmo sentido. "Incogitável, portanto, aplicar o prazo de prescrição de cinco anos para restringir o tempo de propositura de execução com o escopo de exigir as obrigações assumidas, porquanto os direitos lá previstos não foram atingidos pela decadência, tampouco se tornou inviável a possibilidade de sua exigência em juízo pela prescrição", observou o relator do recurso, desembargador Francisco de Oliveira Filho, ao reconhecer que nenhuma das leis fixa um limite temporal de validade ao termo de ajustamento de conduta. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.025305-6).
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