Estado terá que instalar Casa do Albergado em Sombrio para evitar impunidade de condenados
"Se alguém comete um homicídio simples na Comarca de Sombrio, vindo a ser condenado a seis anos de prisão no regime semi-aberto, será obrigado a cumprir apenas um ano de encarceramento e, quando obtiver a progressão para o regime aberto, será premiado com o chamado 'regime domiciliar', que equivale a nada", ilustra o Promotor de Justiça. Outro exemplo, segundo Taylor, é o caso de apenado do regime aberto, mas beneficiado pela prisão domiciliar, que tem mandado de prisão preventiva decretada por suspeita de homicídio ocorrido no último final de semana. A Casa do Albergado a ser instalada em 90 dias deverá contemplar estrutura e pessoal adequados, mesmo que contratados inicialmente em caráter temporário. A multa diária estabelecida pelo Juiz de Direito para o caso de descumprimento da liminar é de R$ 100 mil.
A ação promovida pelo Ministério Público, que tem a função de fiscalizar o cumprimento da pena, é baseada em obrigação prevista na Lei de Execução Penal, que estabelece a Casa do Albergado como o local apropriado para o cumprimento de sentenças de recolhimento ao regime aberto. A legislação prevê ainda o acompanhamento do cumprimento da pena, que o Promotor de Justiça constatou que não ocorre em Sombrio. "Diante da inexistência da Casa do Albergado, a única obrigação dos condenados é o recolhimento em suas próprias residências durante a noite e aos finais de semana, mas essa obrigação também não é fiscalizada, tornando letra morta a pena imposta pelo Judiciário", afirma Taylor.
Ao conceder a liminar, o Juiz de Direito considerou que o Ministério Público comprovou a responsabilidade do Estado em instalar a Casa do Albergado, uma obrigação que "vem sendo sonegada no mínimo desde o advento da Lei de Execução Penal, há mais de 20 anos", segundo afirmou. E observou que a inexistência do local representa uma violação permanente à legislação, colocando em risco a segurança da comunidade local. "Como assegurar que o apenado fique recolhido, durante o período noturno e nos dias de folga? Qual a garantia que a sociedade tem de que o apenado não obterá a extinção da pena indevidamente, tendo praticado ato que importaria em regressão de regime?", ponderou o magistrado em seu despacho.
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