Em recurso do MPSC em ação ambiental, STJ define que é do empreendedor a obrigação de provar que atividade não causa poluição
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisão favorável em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar que, em ação cível ambiental, é do empreendedor a obrigação de provar que sua atividade não causa poluição.
A ação é originária da 1ª Promotoria de Justiça Comarca de Maravilha, ajuizada contra uma indústria de laticínios após perícia do IGP atestar que o sistema de tratamento de efluentes da empresa não ter 100% de eficiência.
O Juízo local indeferiu o pedido de medida liminar do Ministério Público para adequação do sistema de tratamento, restauração dos locais atingidos e compensação dos danos ambientais, mas determinou a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia à empresa provar na ação que não polui o meio ambiente.
Inconformada, a indústria recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, que lhe deu razão e suspendeu a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que "[...] é possível impor aos agravantes o ônus de demonstrar fato específico, mas a inversão completa e irrestrita do ônus da prova, na hipótese, fere o devido processo legal".
Coube, então, à Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC - órgão interno com competência para atuar perante os tribunais superiores - ingressar com um Recurso Especial no STJ contra a decisão de segundo grau.
No recurso, o Coordenador de Recursos Cíveis do MPSC, Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, sustentou que que a inversão do ônus da prova na Ação Civil Pública ambiental, com base no princípio da precaução, impõe aos degradadores potenciais o ônus de demonstrar ser inofensiva sua atividade, principalmente naqueles casos em que eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala.
Destacou Davi do Espírito Santo que a inversão do ônus da prova, enquanto política de proteção ao meio ambiente, também se apresenta como mecanismo que busca promover a divisão igualitária do encargo probatório, deslocando, reitera-se, ao poluidor o encargo de demonstrar, cabalmente, que utilizou todos os instrumentos necessários à manutenção da incolumidade do ambiente.
"De dizer que, para tanto, basta que os recorridos comprovem a eficácia do sistema de tratamento de resíduos adotado pela empresa ré, bem como que ele não avança sobre Área de Preservação Permanente", completou o Coordenador de Recursos, acrescentando farta jurisprudência demonstrando a plausibilidade do pedido do MPSC, incluindo súmula do próprio STJ.
O Ministro Manoel Erhardt, relator do Recurso Especial, deu razão ao Ministério Público catarinense. "Nesse contexto, verifico que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o deste Sodalício que, em homenagem ao princípio da precaução, impõe a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade", concluiu o julgador. A decisão é passível de recurso. (Recurso Especial nº 1997103)
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