19.08.2005

Em defesa do meio ambiente, MPSC impugna norma municipal de Içara

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) propôs, junto ao Tribunal de Justiça, ação direta de inconstitucionalidade (adin) requerendo, cautelarmente, a imediata suspensão da eficácia do artigo 5º da Lei nº 2.086, de 28 de dezembro de 2004, do Município de Içara. O dispositivo impugnado alterou o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.019, de 8 de junho de 2004, tornando menos restritivas as determinações estabelecidas na norma modificada em defesa do meio ambiente.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) propôs, junto ao Tribunal de Justiça, ação direta de inconstitucionalidade (adin) requerendo, cautelarmente, a imediata suspensão da eficácia do artigo 5º da Lei nº 2.086, de 28 de dezembro de 2004, do Município de Içara. O dispositivo impugnado alterou o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.019, de 8 de junho de 2004, tornando menos restritivas as determinações estabelecidas na norma modificada em defesa do meio ambiente, o que viola os artigos 181 e 182 e, de forma mais precisa, o disposto no artigo 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual.

A Lei nº 2.019/2004 criou Área de Proteção Ambiental (APA) que abrangia as comunidades de Esperança, Espigão, Santa Cruz e adjacências, no Município de Içara. Em seu artigo 5º, a norma estabelecia de forma incondicional a proteção ambiental das nascentes de água, olhos d'água, açudes e lençol freático que abastecem a região, os Rios Esperança e Três Ribeirões e a fauna e a floresta atlântica nativa, proibindo atividades industriais degradantes no local.

Com a Lei 2.086/2004, foram suprimidos os comandos de proteção incondicional do meio ambiente, pois o artigo 5º da nova norma admite que no local sejam desenvolvidas atividades industriais degradantes, desde que precedidas de licenciamento ambiental mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Os artigos 181 e 182 da Constituição Catarinense garantem a todos "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" e estabelecem as incumbências do Estado na área. Já o artigo 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe os Municípios localizados na orla marítima de expedirem normas e diretrizes "menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território" até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

"O respeito às limitações de ordem ambiental não impedem o fluxo da atividade econômica pelos agentes privados, desde que eles respeitem os parâmetros estabelecidos pela Constituição Estadual. Outrossim, o contrário não é verdadeiro, na medida em que a submissão absoluta da política ambiental aos interesses do mercado acarretaria riscos e danos irreversíveis ao ecossistema da região, pois é consubstancial à lógica de mercado a sua constante expansão, situação esta que, sem as devidas limitações institucionais, pode tornar-se atividade predatória, principalmente quando se trata de atividades industriais degradantes", argumentam os autores da adin, o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (Ceccon), Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, e o Promotor de Justiça Márcio André Zattar Cota, da Comarca de Içara.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social