Despesa do MPSC com pessoal é de 1,47% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite máximo de 2%
A dedução é resultado de consulta formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência das modificações ocorridas no sistema previdenciário do Estado. O TCE respondeu que devem ser deduzidas a contribuição dos servidores e a contribuição patronal pagas pela Instituição. O próprio TCE adotou a prática, que deve ser estendida aos demais Poderes e Órgãos do Estado.
Na elaboração do Relatório de Gestão Fiscal , o MPSC promoveu também a dedução do montante de gastos correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), seguindo entendimento adotado por outros 10 Estados e avalizado por Tribunais de Contas dos Estados.
Mesmo que não tivesse ocorrido a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte, o total de gastos com pessoal do MPSC nos últimos 12 meses ficaria, com a aplicação da dedução das contribuições, em 1,84%, também abaixo, portanto, dos limites prudencial e legal, respectivamente, de 1,90% e 2%. Em nenhum momento o MPSC descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O IRRF não pode ser considerado "gasto com pessoal", segundo entendimento do MPSC e de outros Estados, porque não representa despesa do Poder Público - quem sofre o desconto patrimonial é o agente público, em sua folha de pagamento, conforme preceitua o ordenamento jurídico:
O que diz:
- Constituição Federal ensina que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título.
- Portaria nº 212/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional disciplina que, para os Estados, o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por eles, deve ser contabilizado diretamente como receita tributária.
- Lei Fiscal, em seu o art. 18, conceitua "despesa com pessoal" como o "somatório de gastos".
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