08.06.2005

Despesa do MPSC com pessoal é de 1,47% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite máximo de 2%

O Ministério Público de Santa Catarina publicou, no dia 2 de junho, o Relatório de Gestão Fiscal referente aos últimos 12 meses, em face da dedução, do cálculo de despesas com pessoal, dos valores correspondentes às contribuições dos servidores e patronal pagas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Ipesc). No período, os gastos do MPSC com pessoal foram de 1,47% da Receita Corrente Líquida do Estado, abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,90% e do limite máximo de 2%, conforme delimitado pela Lei Fiscal.
O Ministério Público de Santa Catarina publicou, no dia 2 de junho, o Relatório de Gestão Fiscal referente aos últimos 12 meses (maio de 2004 a abril de 2005), em face da dedução, do cálculo de despesas com pessoal, dos valores correspondentes às contribuições dos servidores e patronal pagas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Ipesc). No período, os gastos do MPSC com pessoal foram de 1,47% da Receita Corrente Líquida do Estado, abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,90% e do limite máximo de 2%, conforme delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A dedução é resultado de consulta formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência das modificações ocorridas no sistema previdenciário do Estado. O TCE respondeu que devem ser deduzidas a contribuição dos servidores e a contribuição patronal pagas pela Instituição. O próprio TCE adotou a prática, que deve ser estendida aos demais Poderes e Órgãos do Estado.

Na elaboração do Relatório de Gestão Fiscal , o MPSC promoveu também a dedução do montante de gastos correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), seguindo entendimento adotado por outros 10 Estados e avalizado por Tribunais de Contas dos Estados.

Mesmo que não tivesse ocorrido a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte, o total de gastos com pessoal do MPSC nos últimos 12 meses ficaria, com a aplicação da dedução das contribuições, em 1,84%, também abaixo, portanto, dos limites prudencial e legal, respectivamente, de 1,90% e 2%. Em nenhum momento o MPSC descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O IRRF não pode ser considerado "gasto com pessoal", segundo entendimento do MPSC e de outros Estados, porque não representa despesa do Poder Público - quem sofre o desconto patrimonial é o agente público, em sua folha de pagamento, conforme preceitua o ordenamento jurídico:

O que diz:

  • Constituição Federal ensina que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título.
  • Portaria nº 212/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional disciplina que, para os Estados, o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por eles, deve ser contabilizado diretamente como receita tributária.
  • Lei Fiscal, em seu o art. 18, conceitua "despesa com pessoal" como o "somatório de gastos".

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social