Delegado e policiais civis são condenados por improbidade em São Miguel do Oeste
O Delegado de Polícia Eliomar José Beber e os Policiais Civis Ladimir Antônio Veronese e Glaene Ermelinda Tiezerini foram condenados por improbidade administrativa em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A sentença determina a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por nove anos, a perda em proporções iguais de R$ 13.280,00 que foram acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos Servidores, e o ressarcimento deste valor aos cofres públicos, além do pagamento de multa civil no dobro desta quantia, também em proporções iguais. Eles também foram proibidos de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
O Ministério Público apurou que os Servidores se apropriaram de valores pagos indevidamente por Centros de Formação de Condutores (CFCs) da 13ª Circunscrição Estadual de Trânsito (Ciretran), em São Miguel do Oeste, que eram recolhidos pela utilização de uma máquina copiadora que originalmente foi disponibilizada à Delegacia Regional de Trânsito. Esses valores eram cobrados sob o argumento que se destinavam às despesas da delegacia. Os fatos ocorreram entre 1999 e 2001, quando Eliomar José Beber ocupava a função de Delegado Regional de Polícia na Comarca e os outros dois Policiais trabalhavam na Ciretran da cidade.
O MPSC também apurou que ex-Delegado Regional se tornou proprietário de um dos Centros de Formação de Condutores daquela circunscrição. "Beber valeu-se de dois 'testas-de-ferro', aproveitando-se de uma portaria baixada por ele mesmo que mapeava o território de atuação de cada Centro de Formação de Condutores, o que lhe garantiria lucros certos", explica o Promotor de Justiça José de Jesus Wagner, que apurou o caso e propôs a ação. Atuaram no processo ainda os Promotores de Justiça Jonnathan Augustus Kuhnen, Miguel Luís Gnigler e Jean Michel Forest.
Os Servidores foram condenados com base nos artigos 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade Administrativa (Lei N° 8.429/92), por enriquecimento ilícito, recebimento de vantagem em razão do exercício da função desempenhada, por lesão ao erário e pela prática de atos contrários aos princípios da administração pública de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
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