27.03.2006

Consumidores com mais de 60 anos não podem ser lesados por mudança de contrato com seguradora

Liminar deferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) impede a seguradora de rescindir os contratos de clientes com idade superior a 60 anos e determina que a empresa Tokio Marine Brasil Seguradora S.A., de Blumenau, apresente uma lista dos consumidores a partir desta idade que tiveram seus compromissos cancelados desde 2000.

Consumidores com idade superior a 60 anos não podem ser obrigados a alterar os contratos de seguro de vida e acidentes pessoais que mantêm com a empresa de seguros Tokio Marine Brasil Seguradora S.A., de Blumenau, caso desejem continuar com os serviços da empresa. Liminar deferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) impede a seguradora de rescindir os contratos de clientes com idade superior a 60 anos e determina que a empresa apresente uma lista dos consumidores a partir desta idade que tiveram seus compromissos cancelados desde 2000. Todos deverão ter a oportunidade de renovar seus seguros nas mesmas condições dos contratos iniciais.

O Promotor de Justiça Mário Vieira Júnior demonstrou ao Judiciário que a seguradora atuou de forma abusiva ao rescindir os contratos de diversos consumidores com mais de 60 anos, apesar de manter cláusula que previa a renovação automática. Isso porque ao consumidor que desejasse continuar com os serviços a empresa oferecia então um novo contrato, com prestações superiores ao originalmente cobrado e com significativa redução no valor da indenização do seguro. A prática da empresa foi baseada em outra cláusula contratual, que previa a possibilidade de rescisão dos contratos por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 dias.

No entanto, o Promotor de Justiça concluiu que a interpretação dada pela empresa às cláusulas contratuais foi abusiva, pois o objetivo das rescisões realizadas foi o de minimizar sobremaneira o custo das indenizações, em função do suposto aumento do risco decorrente da idade. "Mas não foi levado em conta que esse risco já havia sido pago anteriormente nos muitos anos de adimplemento anterior, quando o segurado apresentava risco quase zero, mas permanecia cativo, apesar da existência das cláusulas no contrato, certo de que jamais seria surpreendido por qualquer abuso como, por exemplo, ser sumariamente dispensado ao ter completado mais de sessenta anos de idade, exatamente quando já não teria condições de realizar contrato razoável com outras empresas", afirma Vieira.

O Promotor de Justiça relata na ação que a empresa chegou a enviar correspondências aos segurados com os quais rescindiu contratos, com a mensagem: "Caso deseje realizar um novo seguro solicitamos entrar em contato com seu corretor". Ao deferir a liminar, a Juíza de Direito Maria Teresa Visalli da Costa Silva considerou que não "há razão lógica alguma no ato da empresa seguradora que rescinde unilateralmente o contrato e impõe o pagamento de um prêmio maior - com redução do valor da indenização - para realização de novo seguro". A multa diária fixada para o caso de descumprimento da liminar é de R$ 1.000,00 por contrato.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social