19.02.2008

Como provar a intenção de matar de quem dirige bêbado ou disputa rachas

 

Abaixo, os principais argumentos encontrados pelo Centro Operacional Criminal para embasar a orientação encaminhada aos Promotores de Justiça.
Existe base legal para que um Delegado de Polícia efetue a prisão em flagrante? É possível a instauração de um Inquérito Policial em vez de adotar o Termo Circunstanciado?
O crime de embriaguez ao volante não é de menor potencial ofensivo. Por isso, não há que se falar na instauração de termo circunstanciado. A autoridade policial deve, tem a obrigação de lavrar o inquérito policial ou mesmo o auto de prisão em flagrante, se for o caso, remetendo-lhe à Justiça. Entretanto, como a pena é de detenção, o Delegado de Polícia pode conceder fiança em caso de prisão em flagrante. Por isso é que, por vezes, as pessoas acabam sendo liberadas logo após a prisão.
Qual a principal conseqüência de considerar a morte em um acidente provocado por atitudes irresponsáveis como homicídio doloso e não como culposo, que é o que acontece comumente?
Quando alguém se embriaga, toma a direção do seu carro e sai em alta velocidade, guiando como um louco, na verdade, não está sendo imprudente apenas. É mais do que isso. Está assumindo o risco de um resultado lesivo. Está consciente de que pode provocar a morte de alguém. Portanto, segundo o Código Penal, a sua ação foi dolosa e não culposa. É como se o seu carro fosse uma arma usada para matar alguém. A conseqüência mais grave do reconhecimento do dolo eventual reside na pena do infrator. Quem pratica um crime de homicídio culposo no trânsito, por exemplo, está sujeito a uma pena privativa de liberdade de 02 a 04 anos de detenção, a qual pode em regra ser transformada em pena restritiva de direito. Todavia, quem faz do carro uma arma e age com dolo eventual está sujeito a uma pena bem mais severa. Além de enfrentar o Tribunal do Júri, pode ser punido, se o homicídio for qualificado, com uma sanção de 12 a 30 anos de reclusão, circunstância que necessariamente o remeterá ao cárcere, como qualquer outro assassino.
Que atitudes ou comportamento do motorista caracterizariam a intenção, ou o dolo, de matar?
A jurisprudência elencou alguns parâmetros para descobrir-se a verdadeira intenção do condutor. Ora, diante das inúmeras campanhas educativas realizadas pela mídia nacional e estadual, alertando sobre as graves conseqüências de condutas perigosas no trânsito, reiteradamente, por exemplo, os nossos Tribunais têm decidido que se o condutor está bêbado e dirigindo em alta velocidade o seu veículo, assume o risco da produção do resultado lesivo. A velocidade e a embriaguez não combinam com a culpa consciente. Estas duas ações combinadas revelam o aspecto psicológico do autor, de modo a indicar que agiu com dolo eventual. Há outros exemplos cada vez mais repetidos no dia a dia, como participar em via pública dos chamados "rachas" automobilísticos, andar conscientemente na contramão de direção em alta velocidade, fazer o que se chama de roleta russa, atravessando vias movimentadas, pouco se importando com as conseqüências deste ato. É claro que cada caso deve ser analisado individualmente. No entanto, condutas como estas são indicativos de dolo eventual, sem sombra de dúvidas.
Quais os principais argumentos jurídicos para esta interpretação?
Tudo depende das ações prévias empreendidas por este motorista. Se ele estava bêbado e andou em alta velocidade em via pública, vindo a matar alguém, agiu com dolo eventual, assumindo o risco do resultado morte. Se participou de "racha" é óbvio que a sua ação ultrapassou os limites da simples culpa. Essa é uma questão de política criminal que vem cada vez mais sendo compreendida pelas pessoas, como forma de reprimir e punir exemplarmente aqueles que insistem em dirigir seus veículos, sem importar-se com a vida humana, ocasionando a morte de centenas de inocentes. Existem argumentos contrários em defesa destes motoristas? Evidentemente. Mas será que são justos? Será que é justo alguém, embriagado e em alta velocidade, dirigindo alucinadamente, ceifar a vida de outrem, pouco se importando, e não merecer uma grave pena privativa da sua liberdade, possível através do reconhecimento do dolo eventual?

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Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social