Celesc deve devolver valores cobrados indevidamente em 2004
A Justiça Federal condenou a Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina) a devolver aos consumidores do estado os valores referentes à Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE), cobrada entre janeiro e agosto de 2004. A RTE foi instituída em 2002 para compensar as perdas de receita das concessionárias acumuladas entre 10 de janeiro e 25 de outubro de 2001, em função do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica. A cobrança implicou um aumento de 2,9% para os consumidores residenciais e de 7,9% para os demais.
A sentença é do juiz Rafael Selau Carmona, da 1ª Vara Federal de Florianó polis, e foi proferida terça-feira (27/2/2006) em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por intermédio da Promotora de Justiça Analú Librelato Longo, em ação civil pública contra a Celesc e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O magistrado considerou que os consumidores catarinenses não poderiam ter sido submetidos à cobrança, porque Santa Catarina não foi afetada pelo racionamento imposto à época da crise energética. A RTE não se confunde com o Encargo de Capacidade Emergencial, o chamado "seguro-apagão".
Na decisão, o juiz explica que se a Celesc teve perda de receita porque os clientes pouparam energia no período, o fato é próprio do risco do negócio. "Se os consumidores economizaram, é de clareza solar que não podem ser penalizados com o aumento da tarifa", afirmou Carmona. "Neste ponto, encontra eco a assertiva do Ministério Público, de que a RTE objetiva recompor a margem de lucro da concessionária", concluiu o magistrado. As intimações da Celesc e da Aneel foram expedidas hoje (28/2/2007) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A devolução
De acordo com a sentença, a devolução aos consumidores deve ser feita mediante compensação nas faturas de energia elétrica, no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que não for mais possível recorrer da decisão à instâncias superiores (trânsito em julgado). Os consumidores que deixaram de ser clientes da Celesc terão direito ao ressarcimento por meio de requerimento administrativo à Celesc, também no prazo de 60 dias.
O MPF e o MPSC também haviam requerido a condenação da Celesc a devolver aos consumidores os reajustes tarifários médios de 25,25%, referentes ao período entre agosto de 2002 e julho de 2003, mas o pedido foi negado. "O reajuste praticado respeitou a cláusula contratual que impunha o IGP-M como índice de reajuste anual", entendeu o juiz. O Ministério Público alega que o índice deve ser substituído pelo IPC-A. Cabe recurso.
Processo nº 2003.72.00.015501-5