17.06.2005

Cautelar em adin suspende instituto de demissão voluntária indenizada em Chapadão do Lageado

Medida cautelar requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação direta de inconstitucionalidade (adin) foi concedida pelo Pleno do Tribunal de Justiça (TJ). A decisão suspende a eficácia do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 7/99, de Chapadão do Lageado, que criou o instituto da demissão voluntária indenizada.
Medida cautelar requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação direta de inconstitucionalidade (adin) foi concedida pelo Pleno do Tribunal de Justiça (TJ). A decisão suspende a eficácia do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 7/99, de Chapadão do Lageado, que criou o instituto da demissão voluntária indenizada.

A Lei Complementar Municipal nº 7/99 dispõe sobre cargos, vencimentos e plano de carreira dos servidores públicos municipais e o artigo impugnado pelo MPSC estabelecia o pagamento de um vencimento mensal por ano de serviço efetivo na prefeitura a todo funcionário, estável ou efetivo, que pedisse demissão. O parágrafo único do artigo 27 prevê, ainda, que, nos casos de "despedida voluntária, fração igual ou superior a seis meses será computada como um ano" de serviço.

O Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, e o Promotor de Justiça Adalberto Exterkötter, da Comarca de Ituporanga, argumentaram na adin que o referido artigo fere os princípios fixados no artigo 118, parágrafo único, da Constituição Estadual, e nos artigos 16, 17, 18 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), estes amparados pelo artigo 169, parágrafo 1º, da Carta Federal, além de ofender o princípio da moralidade administrativa estabelecido no artigo 16 da Constituição Catarinense.

Segundo os autores da adin, o benefício estava sendo concedido sem programa de demissão estabelecido, sem prazo para ocorrer a demissão voluntária e sem previsão orçamentária dos custos a serem arcados pelo erário municipal. Callado e Exterkötter argumentaram, ainda, que o dispositivo permitia que qualquer funcionário público municipal estável ou efetivo, a qualquer tempo, pedisse sua demissão e percebesse a indenização. Com isso, concluíram, servidor em vias de aposentar-se ou mudar de emprego procuraria, mais do que a demissão, receber o benefício.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social