Cautelar em adin suspende instituto de demissão voluntária indenizada em Chapadão do Lageado
A Lei Complementar Municipal nº 7/99 dispõe sobre cargos, vencimentos e plano de carreira dos servidores públicos municipais e o artigo impugnado pelo MPSC estabelecia o pagamento de um vencimento mensal por ano de serviço efetivo na prefeitura a todo funcionário, estável ou efetivo, que pedisse demissão. O parágrafo único do artigo 27 prevê, ainda, que, nos casos de "despedida voluntária, fração igual ou superior a seis meses será computada como um ano" de serviço.
O Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, e o Promotor de Justiça Adalberto Exterkötter, da Comarca de Ituporanga, argumentaram na adin que o referido artigo fere os princípios fixados no artigo 118, parágrafo único, da Constituição Estadual, e nos artigos 16, 17, 18 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), estes amparados pelo artigo 169, parágrafo 1º, da Carta Federal, além de ofender o princípio da moralidade administrativa estabelecido no artigo 16 da Constituição Catarinense.
Segundo os autores da adin, o benefício estava sendo concedido sem programa de demissão estabelecido, sem prazo para ocorrer a demissão voluntária e sem previsão orçamentária dos custos a serem arcados pelo erário municipal. Callado e Exterkötter argumentaram, ainda, que o dispositivo permitia que qualquer funcionário público municipal estável ou efetivo, a qualquer tempo, pedisse sua demissão e percebesse a indenização. Com isso, concluíram, servidor em vias de aposentar-se ou mudar de emprego procuraria, mais do que a demissão, receber o benefício.
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