Casa usada para o lazer em área de preservação permanente na praia de Naufragados deve ser demolida em ação ambiental do MPSC
Uma casa na Praia de Naufragados, no Sul da Ilha de Santa Catarina, em Florianópolis, deve ser demolida por ter sido construída de forma ilegal em área de preservação permanente de restinga. A demolição, desocupação do terreno e a recuperação da área degradada foram requeridas pela 22ª Promotoria de Justiça da Capital, em cumprimento de sentença em ação civil pública (ACP), que já transitou em julgado, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na ACP, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) comprovou que o imóvel se localiza em área de preservação em que qualquer construção ou tipo de ocupação são proibidos pela legislação ambiental das esferas federal, estadual e municipal.
Entre os argumentos da proprietária da casa contra a demolição e a recuperação da área degradada estava o "direito adquirido" por ter comprado o imóvel quase 20 anos após a sua construção e por ocupá-lo desde então. Mas, como demonstrou o Ministério Público, a jurisprudência é clara: não há direito adquirido em "continuar a degradar" e a demolição e restauração da área são a única forma de cessar os danos ambientais.
A casa foi construída na década de 1970, sem qualquer licença ou autorização do poder público, de forma clandestina, dentro da área do Parque da Serra do Tabuleiro.
Com a posterior atualização dos limites do parque estadual, o terreno deixou de pertencer àquela reserva ambiental, mas de acordo com a prova técnica elaborada pela FATMA - hoje, Instituto do Meio Ambiente (IMA-SC) - para a ACP, passou a integrar a Área de Preservação Ambiental (APA) do Entorno Costeiro. O Código Florestal Brasileiro, o Código Ambiental Estadual e o Zoneamento Municipal de Florianópolis mantêm a condição daquela região como Área de Preservação Permanente (APP), onde é proibida a ocupação humana e a construção.
Construída em madeira, de aparência rústica e sem pintura, a casa poderia ser confundida como a moradia de uma família humilde, mas foi sendo reformada e recebendo melhorias ao longo do tempo (nas fotos desta página, que constam da ACP, é possível ver como a casa era quando o processo deu início, até os dias atuais, já com segundo andar e áreas de lazer). A proprietária alegou, em sua defesa, que seria seu único imóvel e que a casa era a sua residência, mas as investigações comprovaram que era utilizada como uma residência de veraneio, conforme comprovaram os laudos periciais e os testemunhos que fundamentaram a ACP.
Recursos adiaram execução da sentença
A sentença determinando que a proprietária do imóvel, a FLORAM e a FATMA providenciassem a demolição da casa, a desocupação do terreno e a recuperação da área degrada foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital em 18/9/2007.
Em seguida, a proprietária recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, que converteu o julgamento em diligência, ou seja, determinou novas perícias e levantamentos entre outras providências, que, ao final, confirmaram a ilegalidade do imóvel e os danos ambientais. Assim, o Tribunal de Justiça manteve a sentença de 1º Grau.
Foram interpostos embargos de declaração, que também foram rejeitados, e apresentado um recurso especial ao STJ.
Em 8/6/2017, o STJ manteve a sentença e o processo tramitou em julgado.
Após essa data, foram interpostos diversos pedidos e recursos contra a execução da sentença, tanto pela dona do imóvel quanto pelo Município e FLORAM, mas nenhum obteve sucesso.
A execução da ordem de demolição deverá ser cumprida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), com o apoio da Polícia Militar Ambiental (PMA) e acompanhada por um oficial de justiça. A recuperação da área degrada é de responsabilidade da proprietária do imóvel e deverá ser fiscalizada pelos órgãos ambientais do Estado e do Município.
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