Braço do Norte, São Ludgero, Santa Rosa de Lima e Grão-Pará terão de acabar com nepotismo
Os Municípios de Braço do Norte, São Ludgero, Santa Rosa de Lima e Grão-Pará devem acabar com a prática do nepotismo, inclusive o cruzado, em 30 dias. A pedido do Promotor de Justiça Fred Anderson Vicente, o Juiz de Direito Fernando de Castro Faria determinou, por meio de liminares, a exoneração de todos os funcionários comissionados e temporários que sejam parentes do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta, e de Vereadores e de titulares de cargo de direção da Câmara Municipal. As decisões liminares foram proferidas em 26 de outubro de 2007.
As liminares também proíbem os Executivos e as Câmaras de Vereadores das quatro cidades de nomear parentes para cargos comissionados e temporários sob pena de multa de R$ 1 mil para cada servidor irregularmente contratado. Já a multa para o Prefeito que não acabar com o nepotismo, conforme determina as decisões liminares, será de R$ 5 mil. "Não se trata aqui de desqualificar o trabalho dos parentes ocupantes de cargos públicos comissionados, mas o que se discute é a forma pela qual chegaram aos cargos que ocupam na municipalidade", escreveu o Juiz de Direito nas decisões proferidas.
O Promotor de Justiça demonstrou ao Judiciário que a prática de nepotismo fere os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição Federal. Fred Anderson Vicente também amparou-se em precedente do Supremo Tribunal Federal para ajuizar as ações civis públicas. "... a proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a administração pública, em qualquer esfera do poder", diz um trecho de decisão do Ministro Joaquim Barbosa sobre o tema.
Os Prefeitos tentaram derrubar os argumentos legais sustentando, por exemplo, que não há urgência na medida liminar, uma vez que os princípios previstos na Constituição Federal existem desde 1988 e que somente agora foram invocados para proibir a contração de parentes. "Ora, o argumento não procede, pois foi a partir do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal que se passou a ampliar as regras de proibição da contratação de parentes para os demais Poderes", contra-argumentou o Juiz de Direito.
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