Após recurso do MPSC, ex-prefeito e ex-vice-prefeito de Guaraciaba são condenados pela prática de rachadinha
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em segundo grau, a condenação de de um ex-prefeito e um ex-vice-prefeito do Município de Guaraciaba, pela prática da chamada rachadinha, o que configura ato de improbidade administrativa. A condenação se deu por unanimidade da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os nomes foram omitidos em função da ação estar em sigilo.
Ambos os réus tiveram suspensos os direitos políticos - o Prefeito por quatro anos e ex-vice-Prefeito, que já possuía condenação por improbidade administrativa por outros fatos, por cinco anos -, deverão pagar multa no valor equivalente a 10 vezes a remuneração dos cargos e foram proibidos de contratar com o Poder Público.
A ação ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste, com apoio do Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) do MPSC, relata que no ano de 2012 os requeridos foram eleitos para ocuparem os cargos de chefia do Poder Executivo de Guaraciaba. Segundo o apurado, no período em que estiveram à frente dos cargos, entre 2013 e 2020, eles montaram um esquema de contribuições mensais e obrigatórias em benefício próprio, imposto aos servidores ocupantes de cargos em comissão como condição para permanência no exercício da função pública.
O Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste, no entanto, considerou que apesar da análise das provas documentais e o relato das testemunhas demonstrar que as contribuições ocorreram, o pagamento como condição de permanência no cargo parecia incerto. Para ele, não foi esclarecida a real destinação dos valores recolhidos e que foi comprovado que os pagamentos foram feitos às margens da lei.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau ainda considerou que a Lei 14.230/2021, que alterou a redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei N. 8429/92), retroagiria para beneficiar os réus. Assim, concluiu que não houve comprovação do dolo exigido para caracterização do ato de improbidade, e absolveu Meneghini e Dorigon.
O MPSC, então, apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sustentando que os atos praticados pelo ex-prefeito e o ex-vice-prefeito configuraram ato de improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito, além de violarem de forma dolosa vários princípios basilares da Administração Pública. Requereu, assim, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Na apelação a Promotoria de Justiça argumenta que os requeridos se aproveitaram de os cargos serem de livre nomeação e exoneração para exigir dos servidores pagamentos mensais no importe de 5% ou 10%. Destaca que o fato foi confirmado pelas testemunhas tanto em sede extrajudicial como judicial, inclusive com o depoimento de um chefe de gabinete - considerado responsável pela cobrança.
O Ministério Público ainda sustentou no recurso que não há título legal que autorize a cobrança de tais valores, de modo que não há legitimidade na cobrança e tampouco poderia ser exigência partidária.
Com todo respeito a decisão de Primeiro Grau, não há o que falar em fragilidade probatória, tampouco que não foi demonstrado o fim específico da contribuição. [...] O valor que era pago pelos servidores comissionados, era compulsório, mensal e era condição para que permanecessem no trabalho. Assim, não há dúvidas do enriquecimento ilícito de ambos ante o visível esquema de 'rachadinha' realizado no Município de Guaraciaba para o proveito próprio dos réus, enfatiza a Promotora de Justiça Marcela de Jesus Boldori Fernandes na apelação.
Em relação à retroatividade das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, o MPSC sustentou que os atos praticados pelo ex-prefeito e o ex-vice-prefeito configuram ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito, além de violarem de forma dolosa vários princípios basilares da Administração Pública, autorizando, portanto, a aplicação das sanções previstas na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa.
O voto do Desembargador relator da apelação no TJSC, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, - seguido pela unanimidade dos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público - deu razão ao MPSC e salientou que o autor logrou êxito ao anexar provas documentais capazes de comprovar os pagamentos, demonstrando materialmente os fatos narrados.
Destacou, ainda, que o elemento subjetivo também está evidenciado, pois há farta prova no sentido de que os réus participaram do esquema para auferir vantagem ilícita em decorrência do cargo. Assim, não há dúvida do enriquecimento ilícito, ante o visível esquema de rachadinha realizado no Município de Guaraciaba para o proveito próprio dos réus, completou.
A decisão é passível de recurso.
Últimas notícias
18/11/2025MPSC instaura procedimentos e apura brigas entre torcidas e possível crime de racismo em jogo entre Avaí e Remo
18/11/2025FRBL destinará R$ 821 mil para compra de novos equipamentos do Procon estadual
18/11/2025GAECO do MPSC apoia operação Invoice contra sonegação fiscal deflagrada pelo MP de Alagoas
18/11/2025GAECO catarinense cumpre mandado de prisão e de busca e apreensão em apoio ao GAECO do MPCE
18/11/2025MPSC e FACISC firmam adesão ao Protocolo “Não é Não” em evento que reuniu setor público e empresarial
18/11/2025MPSC apresenta recurso e garante aumento de pena para réus que mataram dois irmãos em Criciúma
Mais lidas
10/10/2025GAECO deflagra Operação “Hora do Show” que investiga irregularidades e direcionamento em processos de contratação pública no Oeste
15/10/2025GAECO, em apoio à 39ª Promotoria de Justiça da Capital, deflagra operação para combater organização financeira de facção criminosa
08/10/2025GAECO e Polícia Civil deflagram a operação “Carta branca” para apurar crimes contra a administração pública na região do Planalto Serrano
09/10/2025Mulher que matou companheiro em reserva indígena é condenada
31/10/2025GAECO deflagra Operação Nuremberg para desarticular um dos maiores grupos neonazistas em atividade no Brasil
12/11/2025STJ atende parcialmente MPSC e reconhece que, até 300 metros da preamar, toda restinga é área de preservação permanente