Após ação do MPSC, Município de Pomerode exonera Secretário nomeado ilegalmente
Após o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressar com uma ação civil pública apontando ilegalidade na sua nomeação, o Município de Pomerode exonerou, nesta sexta-feira (29/8), o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
A exoneração a pedido foi oficializada por meio da Portaria n. 1467/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios, um dia após o MPSC protocolar a ação judicial. A medida revogou a Portaria n. 1.242/2025, que havia nomeado o Secretário em 12 de agosto.
Segundo a Promotoria de Justiça de Pomerode, a nomeação violava frontalmente a Lei Complementar Municipal n. 274/2015, que exige, entre outros requisitos, que o ocupante de cargo em comissão não tenha condenação criminal transitada em julgado. O então Secretário foi condenado definitivamente pelo crime previsto no artigo 337-E do Código Penal (admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei), com pena de três anos de detenção em regime aberto, em execução desde setembro de 2023.
Além da infração à legislação municipal, o MPSC destacou que o ato administrativo de nomeação também afrontava princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A Promotora de Justiça Rejane Gularte Queiroz Beilner informou que, mesmo após ser notificado extrajudicialmente, o Município manteve a nomeação, alegando tratar-se de um cargo político de livre nomeação e exoneração. No entanto, conforme sustentado pelo MPSC, essa prerrogativa não exime o gestor público de observar os requisitos legais específicos para o cargo. Desta feita, a ação civil pública pedia a suspensão imediata da nomeação e a declaração de nulidade do ato administrativo, além do reconhecimento da obrigação de o Município observar os parâmetros legais vigentes para futuras nomeações.
Com a exoneração publicada horas após o ingresso da ação, o Município solicitou ao Judiciário a extinção do processo por perda superveniente do objeto, pleito com o qual discorda o Ministério Público uma vez que não esgotado integralmente o objeto da demanda. A postulação aguarda deliberação judicial.
ACP n. 5002547-55.2025.8.24.0050.
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