Cumprimento do regime semiaberto em estabelecimento penal diverso de colônia agrícola ou industrial é permitido
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), analisando Reclamação apresentada pela Defensoria Pública catarinense, decidiu por unanimidade que o cumprimento de pena referente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional similar a colônia penal agrícola ou industrial não afronta a Súmula Vinculante 56.
A decisão reafirma o entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sobre a aplicação da Súmula, de que é permitido o cumprimento da pena em estabelecimento com qualificação diversa de colônia agrícola ou industrial desde que exista o isolamento entre os reeducandos dos regimes distintos e sejam garantidos todos os direitos previstos em Lei.
A decisão se deu no julgamento, nesta terça-feira (18/4), de uma Reclamação na qual um sentenciado na Comarca da Capital de Santa Catarina alegava cumprir pena em estabelecimento mais rigoroso do que aquele previsto para recolhimento no semiaberto. O pedido do reeducando já havia sido negado pelo Juízo da Execução Penal de primeiro grau, acolhendo entendimento do Promotor de Justiça Fabrício José Cavalcanti, da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.
O relator da reclamação no STF, ministro Ricardo Lewandowski, observou em seu voto que, em reiterados casos vindos do Estado de Santa Catarina, os apenados que passam do regime fechado para semiaberto são enviados para a Central de Observação e Triagem do Complexo Prisional de Florianópolis.
Essa unidade, explicou o ministro, destina uma ala somente aos sentenciados do regime semiaberto e aberto, concedendo-lhes as regalias próprias destes regimes. ¿Embora não seja efetivamente uma colônia penal agrícola, esse estabelecimento preenche, na medida do possível, as condições do semiaberto, inclusive dando condições para que internos se ausentem nas ocasiões legalmente previstas¿, disse.
O relator ressaltou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral, estabeleceu regras a serem observadas quanto à falta de vagas no regime adequado. Na ocasião, os ministros entenderam que são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial ou casa de albergado, que os juízes da execução penal avaliarão os estabelecimentos para qualificação como adequados a tais regimes, e que é vedado somente o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
Assim, como alertou o MPSC em nota técnica o Recurso Extraordinário n. 641.320, que fundamenta a Súmula Vinculante n. 56, estabelece, primeiro, que é permitido o cumprimento da pena em estabelecimento com qualificação diversa de colônia agrícola ou industrial, desde que exista o isolamento entre os reeducandos de ambos os regimes e sejam garantidos todos os direitos previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal para o regime mais brando.
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