Bens de políticos são bloqueados por cobrança de "dízimo" partidário
Conforme os Promotores de Justiça Debora Pereira Nicolazzi e Edisson de Melo Menezes, autores da ação, no período de 2009 a 2014, os envolvidos Neodi Saretta (Deputado Estadual), João Girardi (Prefeito), Neuri Antonio Santhier (Vice-Prefeito), Alaor Antonio Camillo (atual tesoureiro do PT), Beatriz Fátima Cordeiro da Silva Rosa (Secretária Municipal de Administração) e o Diretório do Partido dos Trabalhadores (PT) realizavam a cobrança de dízimo partidário aos servidores ocupantes de cargos comissionados e filiados ao Partido dos Trabalhadores.
Após a filiação o dízimo partidário passava a ser cobrado mensalmente, por meio do débito bancário ou em reuniões do partido. O valor cobrado variava de 6 a 10% da remuneração e era depositado em uma conta poupança em nome de uma servidora filiada ao partido, por solicitação de um dos envolvidos.
Ainda conforme a ação, em 2011 não houve a cobrança do ¿dízimo¿ partidário em razão da investigação instaurada pelo Ministério Público. Porém em 2012, os valores foram cobrados de forma retroativa para o financiamento da campanha eleitoral municipal para reeleição do prefeito João Girardi e do vice Neuri Santhier.
O artigo 5º da Resolução do TSE nº 21.841/2004 afirma que "o partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie procedente de (Lei nº 9096/95 art 31, incisos I a IV): entidade ou governo estrangeiro; autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário".
A ação aponta que a cobrança do dízimo partidário dos servidores comissionados renderam mais de R$350 mil ao partido no período de 2009 a 2014. A ação pede ainda, na análise do mérito, a condenação por ato de improbidade administrativa e o ressarcimento do valor pago pelos servidores cobrados de forma ilegal. A investigação contou com o apoio do Grupo de Autuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) de Chapecó. Da decisão cabe recurso. (ACP n. 0900451-75.2015.8.24.0019)
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