07.08.2008

TJSC condena ex-Vereador e Advogado de Laguna por contratação irregular

A contratação de serviços advocatícios sem a devida licitação levou à responsabilização criminal, pelo Tribunal de Justiça, do ex-Vereador José Martins Neves, na época dos fatos Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, e do Advogado Ernesto Baião Bento.
A contratação de serviços advocatícios sem a devida licitação levou à responsabilização criminal, pelo Tribunal de Justiça, do ex-Vereador José Martins Neves, na época dos fatos Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, e do Advogado Ernesto Baião Bento. O Tribunal deu provimento, por unanimidade, à apelação criminal do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizada em função da absolvição dos réus em primeira instância.
Na ação, a Promotora de Justiça Elizabeth Mason Machado, explica que, nos anos de 1997 e 1998, quando era Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, José Martins Neves contratou, dispensando licitação, os serviços advocatícios de Ernesto Baião Bento por um valor que totalizou R$ 5,5 mil. Neves teria contratado, ainda, os serviços do Advogado Nazil Bento, pai de Ernesto, por R$ 7 mil, também em 1998. Nazil Bento, no entanto, foi excluído da ação, em função de seu falecimento. Segundo a Promotora de Justiça, a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93) considera crime "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".
Os réus foram sentenciados, em ação civil pública com trânsito em julgado, movida, também, pelo MPSC, ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. No entanto, o ex-Vereador e o Advogado haviam sido absolvidos criminalmente em primeira instância, mas o MPSC recorreu da sentença, que foi reformada pela Justiça de Segundo Grau condenando-os à três anos de detenção em regime aberto - substituídos pela prestação de serviços comunitários por igual período - e multa individual de R$ 1 mil, mais 2 % do valor das contratações diretas.
o Juiz de 1ª instância absolveu os acusados, seguindo a corrente de que, exige a condenação no crime do art. 89 da lei 8.666/93 (Lei das Licitações), a configuração do dolo específico, ou seja, comprovação de que os réus foram movidos pela intenção de lesar o erário.
Já o Tribunal de Justiça, reagindo a esta corrente doutrinária, declarou que para condenação, basta o dolo genérico(vontade livre e consciente de dispensar licitação quando obrigatória), asseverando que a rigor, a simples desobediência à lei é o bastante para caracterizar a ofensa ao interesse protegido, no caso, a moralidade administrativa. Cabe recurso da sentença aos tribunais superiores. (Apelação Criminal nº 2007.040467-0)
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC