02.06.2009

TJ mantém ação penal por sonegação proposta pelo MPSC contra empresários da Capital

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a ação penal por sonegação fiscal proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra os empresários Mário Kenji Iriê e Tânia Denise de Borba.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a ação penal por sonegação fiscal proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra os empresários Mário Kenji Iriê e Tânia Denise de Borba. Ao julgar o habeas corpus da defesa dos empresários que queria extinguir a denúncia, a Terceira Câmara Criminal do TJSC decidiu, por unanimidade, mantê-la por entender que "somente com o pagamento integral do tributo gera a extinção da punibilidade". A decisão do TJSC foi proferida no dia 26 de maio de 2009.

Os advogados dos acusados queriam anular o despacho de recebimento da denúncia ajuizada, em 24 de outubro de 2006, pelo Promotor de Justiça Francisco Bissoli Filho e, consequentemente, trancar a ação penal, sob o argumento de que o débito com o fisco estava sendo pago parceladamente. A denúncia oferecida contra Mario Kenji Iriê e Tânia Denise de Borba, administradores da empresa PWA Importação e Comércio Ltda., localizada em Florianópolis, dá conta de que os denunciados deixaram de recolher aos cofres públicos estaduais a quantia de R$ 126,16 mil em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Tal quantia foi cobrada dos consumidores pela empresa e deveria ter sido recolhida aos cofres públicos, nos meses de fevereiro a setembro de 2005, conforme declaração contida nos Documentos de Informação sobre o Movimento Econômico (DIME) e nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) do referido período.  Recebida a denúncia pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado, em 21 de novembro de 2006, foi determinada a citação dos acusados. Por ter sido parcelado o débito tributário, nos termos do artigo 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003, foi determinada a suspensão do feito e, por conseguinte, de seu prazo prescricional, desde 6 de dezembro de 2006.
De qualquer forma, a punibilidade dos acusados somente pode ser extinta quando o empresário concluir o pagamento do tributo devido, caso contrário, a ação terá prosseguimento. Para o Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, que emitiu parecer contrário a extinção da denúncia, "o dolo (intenção), na hipótese dos autos, configura-se a partir da vontade livre e consciente de não recolher o tributo devido, o que os próprios acusados reconhecem terem feito - ou, na verdade, se omitido".
O relator do habeas corpus , Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, argumentou que "admitir a tese defensiva - de que se preenchidas as Guias da Informação e Apuração do ICMS (GIAs) corretamente a conduta seria atípica - seria um estímulo à sonegação generalizada, e, ademais, chancelada pelo próprio Poder Judiciário; além de garantir a impunidade, e incentivar o sonegador à prática de novos ilícitos penais".
"A título de exemplificação, uma vez aceita tal tese, bastaria que todos os comerciantes, que são contribuintes de direito, preenchessem corretamente as GIAs e estariam exclusos do alcance da norma penal, ainda que se apropriassem do valor referente ao ICMS já pago pelo contribuinte de fato, o que inadmissível", destacou o Desembargador na decisão.
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC