22.07.2005

TJ confirma decisão do Primeiro Grau que negou pedido de indenização contra Promotor de Justiça

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) negou provimento a recurso interposto por uma cidadã e confirmou decisão do Juízo da Comarca de Concórdia que, em dezembro passado, indeferiu pedido de indenização contra o Promotor de Justiça Américo Bigaton.
Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) negou provimento a recurso interposto por uma cidadã e confirmou decisão do Juízo da Comarca de Concórdia que, em dezembro passado, indeferiu pedido de indenização contra o Promotor de Justiça Américo Bigaton. A mulher e outros acusados na época foram denunciados por Bigaton em março de 2000 pelos crimes de roubo, receptação e formação de quadrilha. Em dezembro daquele ano ela foi absolvida por falta de provas, enquanto outros dois denunciados foram condenados. Como cumpriu 10 dias de prisão temporária durante as investigações do caso, em face da absolvição a mulher requereu reparação de danos pelo Promotor de Justiça e pelo Estado - esta última também refutada pelo TJ.

O relator e Presidente da Câmara, Desembargador Francisco de Oliveira Filho, entendeu ser "incabível" a exigência de indenização ao Membro do Ministério Público pela privação de liberdade decorrente de prisão temporária, pois esta pode ser requerida sempre que os requisitos legais mínimos forem preenchidos, e porque, "se o Promotor de Justiça estivesse obrigado a isso, prejudicada estaria sua independência funcional". Com voto acompanhado pelos Desembargadores Luiz Cezar Medeiros e Jaime Ramos, o relator também considerou que nesta situação o Promotor de Justiça age no estrito cumprimento do seu dever funcional.

Além disso, o TJ apontou que a prisão temporária da mulher foi decretada, e posteriormente prorrogada, após representação do Delegado de Polícia. O Ministério Público emitiu parecer favorável à prisão temporária, mas este foi de autoria de Membro que substituía o Promotor de Justiça Américo Bigaton em seu período de férias. Coube a Bigaton o oferecimento da denúncia contra a mulher.

Quanto à indenização pleiteada contra o Estado, o Tribunal de Justiça entendeu que esta somente é cabível em caso de erro judiciário previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXV). E que, neste caso, a decretação da prisão temporária com posterior absolvição da ré não se confunde com erro judiciário. "Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do Juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto", diz o acórdão do TJ, citando jurisprudência do Desembargador Luiz Cézar de Medeiros.

Jurisprudência do próprio TJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foram descritas no acórdão para demonstrar que a prisão cautelar, quando preenchidos seus pressupostos, não oferece possibilidade de indenização, ainda que o réu seja ao final absolvido. Neste caso, a prisão temporária foi requerida a fim de permitir o livre curso das investigações e para apurar as reais participações nos crimes de receptação e formação de quadrilha que foram investigados. Na ocasião, a mulher que depois pleiteou a indenização era secretária de uma empresa administrada por um dos réus que foram condenados pelos crimes.

(Apelação cível nº 05.005215-2)

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social