Rio Negrinho: Município firma TAC para adequar controle de tráfego e garantir segurança
A Câmara de Vereadores do Município também firmou o TAC, comprometendo-se a não mais formular pedidos de instalação de lombadas ou tachões que não estejam acompanhados de estudos de engenharia de tráfego realizados por profissional habilitado.
O TAC foi proposto pelo Promotor de Justiça Max Zuffo, com base em Procedimento Administrativo Preliminar (PAP) instaurado em razão de representação formulada por moradores do Município incomodados com a colocação de tachões, para cumprir a função de ondulações transversais, em diversas ruas.
A Promotoria de Justiça apurou a existência de inúmeros mecanismos controladores de velocidade irregulares no Município, muitos instalados a pedido de Vereadores sem os estudos necessários. Mas, segundo Zuffo, também verificou-se a necessidade de colocação de instrumentos de controle de velocidade diante do descumprimento de normas de trânsito pelos motoristas.
"A principal finalidade do TAC é evitar a instalação de novos dispositivos controladores de velocidade ilegais e ao mesmo tempo fazer com que o Município realize um amplo estudo do tráfego local, destinado a apontar soluções técnicas e adequadas para garantir a segurança de todos", afirma Zuffo.
Segundo o Promotor de Justiça, a assinatura do TAC, que prevê multas de R$ 1 mil, R$ 10 mil e de até R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento, corresponde à primeira etapa da adequação do Município ao estabelecido nos artigos 94, § único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 1º da Resolução 39/98/Contran.
O que diz o art. 94, § único, da Lei nº 9.503/97
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O que diz o art. 1º da Resolução 39/98/Contran
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
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