Para MPSC, plantio intensivo de pínus e eucalipto necessita de licença ambiental
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública a fim de obrigar que volte ser exigido licenciamento ambiental para as atividades de silvicultura, florestamento e reflorestamento em Santa Catarina. Desde 2014 o órgão ambiental estadual dispensa a necessidade de licença com base em normas estaduais que contrariam a legislação federal.
De acordo com o Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo, a então FATMA - hoje Instituto do Meio Ambiente (IMA) - emitiu, em 2014, uma portaria dispensando a exigência do licenciamento de florestamento e reflorestamento de espécies florestais, atividade que a própria FATMA reconheceu como potencialmente causadora de degradação ambiental na obra "Lista comentada de espécies exóticas invasoras no Estado de Santa Catarina: espécies que ameaçam a diversidade biológica".
Na publicação, estão explicados os riscos ambientais das plantações de pínus e de eucalipto: são grandes consumidores de água e não devem ser mantidos perto de nascentes ou pequenos cursos d'água, sob risco de exauri-los.
Em relação ao pínus, a obra da FATMA acrescenta que em todos os países do hemisfério sul onde foi introduzido há invasão biológica - ou seja, a espécie exótica se sobrepõe e extingue as espécies nativas -, sendo crescente a percepção dos problemas decorrentes em termos de impactos ambientais e desafios na gestão de áreas naturais.
A justificativa trazida pelo órgão ambiental estadual para a exclusão da atividade de plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas ou exóticas da lista das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental foi o fato da Lei Federal n. 12.651/2012 ter mencionado a desnecessidade de autorização prévia para o exercício desta, o que foi seguido pela legislação estadual.
Porém, conforme alertado pelo Ministério Público em Recomendação, a dispensa de autorização prévia caracteriza um ato administrativo discricionário e precário, que não se confunde com o licenciamento ambiental, que é um ato administrativo vinculado e definitivo, o qual permanece exigível para estas atividades. Acrescentou, ainda, que a Lei Federal de 2012 não revogou a legislação anterior, mantendo, portanto a exigência de licenciamento ambiental para a atividade.
Mesmo diante da ilegalidade e dos estudos técnicos do próprio órgão ambiental, a Recomendação não foi acatada pelo Presidente da FATMA, que manteve a dispensa do licenciamento. A posição foi seguida pela edição das resoluções 71 e 98 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), que retirou a silvicultura da listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental em Santa Catarina, contrariando, inclusive, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81).
Assim, a 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital ingressou com a ação civil pública, na qual requer que a Justiça reconheça a ilegalidade da exclusão das atividades de silvicultura, e de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, da lista das atividades poluidoras ou degradadoras, e condene o Estado de Santa Catarina e o IMA a exigir o prévio licenciamento ambiental para o exercício destas atividades. A ação ainda não foi julgada pelo Poder Judiciário. (ACP n. 0901087-24.2018.8.24.0023)
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