MPSC ajuíza duas ações por ato de improbidade contra Prefeito de Iomerê
Nas duas ações o Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz requer a nulidade dos atos praticados, considerados lesivos ao erário público, e a condenação do Prefeito, das duas empresas envolvidas e de seus respectivos sócios-gerentes. No caso da compra de móveis da empresa em que sua irmã é sócia, as sanções aplicáveis são as previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92. Na outra ação, relacionada à contratação de empresa para consertar o trator, Muniz requer a condenação dos demandados às penas estabelecidas no inciso II do mesmo artigo da Lei de Improbidade Administrativa e, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos responsáveis pelo ato até o valor do contrato (R$ 51.065,53).
No caso da compra de móveis, apesar de ser dispensado processo licitatório em razão do valor da despesa, Muniz argumenta que, ao autorizar a aquisição dos bens da Móveis Adorno Ltda, o Prefeito violou "os princípios da impessoalidade e da legalidade que regem a administração pública, e mesmo o disposto no artigo 24 da Lei Orgânica do Município". Segundo o Promotor de Justiça, a irregularidade está no fato de a empresa pertencer a Aderli Maria Gotardo, irmã de Lazzari, e ao seu marido, César Sadi Gotardo.
A Macromaq Equipamentos Ltda, com sede em Chapecó, cujos sócios-gerentes são Luis Pegoraro Sobrinho e Rogério Stumpf Lima, foi contratada para consertar o trator de esteiras D50, marca Komatsu. Conforme o Promotor de Justiça, apesar de ter publicado edital de licitação na modalidade carta-convite, a Macromaq desmontou e realizou parcialmente o serviço antes de ser escolhida a vencedora do certame, o que ocorreu em 10 de maio.
As sanções previstas (Lei. 8.429/92)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
......
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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