30.07.2008

Motorista é condenado a sete anos de prisão por homicídio causado com dolo eventual em Capinzal

O Tribunal do Júri acatou a tese da Promotora de Justiça Karla Bárdio Meirelles Menegotto, de homicídio praticado com dolo eventual, e condenou, no dia 17 de julho de 2008, Charles Fidler à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por causar duas mortes em atropelamento ocorrido no dia 11 de setembro de 1994, em Capinzal.
O Tribunal do Júri acatou a tese da Promotora de Justiça Karla Bárdio Meirelles Menegotto, de homicídio praticado com dolo eventual, e condenou, no dia 17 de julho de 2008, Charles Fidler à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por causar duas mortes em atropelamento ocorrido no dia 11 de setembro de 1994, em Capinzal. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) demonstrou ao Júri que Fidler trafegava em alta velocidade, possivelmente embriagado, em local onde havia grande aglomeração de pessoas. O crime é previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A pena foi fixada pelo Juiz de Direito Maycon Rangel Favareto, que presidiu o Tribunal do Júri.
Os integrantes do Conselho de Sentença do Júri entenderam que Charles Fidler, na direção de um veículo automotor, assumiu o risco de provocar morte e, por isso, foi responsabilizado criminalmente pela prática de dois crimes de homicídio com dolo eventual, em concurso formal. O motorista poderá recorrer da sentença em liberdade.
A denúncia, formulada na época pelo Promotor de Justiça Cid Luiz Ribeiro Schmitz, relatou que naquela data, por volta das 22 horas, após participar, desde a hora do almoço, de uma festa em homenagem aos motoristas, Charles saiu do local dirigindo um caminhão sem permissão do proprietário do veículo. Em determinado momento, trafegando em alta velocidade, o motorista invadiu a contra-mão, bateu em uma moto estacionada e avançou sobre um grupo de pessoas que saíam de uma matinê dançante. Duas pessoas morreram e sete ficaram feridas. Após o atropelamento, colidiu, ainda, com um ônibus que estava estacionado. Charles fugiu do local, sem prestar socorro às vítimas.
O acusado foi levado a julgamento por duas vezes. No primeiro julgamento, realizado em 2003, Charles havia sido condenado pela prática de homicídio culposo previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal (sem intenção de matar), em razão do fato ter sido praticado antes da vigência do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O julgamento, no entanto, foi anulado, pois no Conselho de Sentença estavam um tio e sobrinho (entre os jurados não pode haver parentesco entre si). Novo julgamento foi marcado e, no dia 17 de julho de 2008, os jurados decidiram que o crime foi cometido com dolo eventual, isto é, mesmo não tendo intenção de matar, o réu assumiu o risco da ocorrência do resultado.
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC