Ministérios Públicos estaduais divulgam nota pela imprescritibilidade das ações de reparação de dano ao erário
Nesta terça-feira (7/8) o Grupo Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio Operacional do Patrimônio Público e Probidade Administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais (GNPP) divulgou uma nota contrária à possibilidade de que possa prescrever a ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público de Santa Catarina é representado no grupo pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, Promotor de Justiça Samuel Dal-Farra Naspolini.
A nota é decorrente da preocupação do GNPP em virtude do julgamento, iniciado no último dia 2, no Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 852475, em que é questionado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação.
A nota ressalta que "a matéria discutida no referido recurso já estava pacificada há cerca de uma década nos Tribunais Superiores, razão do assombro e estranheza com que foi recebido o resultado parcial do julgamento, em favor da tese de que a ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa não mais seria considerada imprescritível".
O documento informa que, entre os anos de 2008 e 2017, a questão foi reapreciada várias vezes, a exemplo do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 772.852, relatado pela ministra Carmen Lúcia, que tomou por base os precedentes no AI 848.482-AgR, de 22/02/2013; o RE 646.741-AgR, de 22/10/2012; e o AI 712.435, de 12/04/2012.
Da mesma forma, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 601.707-SP, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, tomou-se por base os precedentes do RE 608.831/SP e RE 578.428-RS para assentar que "se mostra pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por eventuais danos causados por agentes públicos, tal como se discute nos presentes autos consoante precedentes já transcritos na decisão agravada e que a ela serviram de fundamento bastante".
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