14.08.2007

Mantida condenação de policiais que permitiam irregularmente o funcionamento de bar em Catanduvas

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação cível sob relatoria do Desembargador Orli Rodrigues, negou provimento ao recurso dos policiais Sérgio Aparecido Pereira, José Carlos Leal Nunes e Carlos Assis Volpato e manteve a decisão da Comarca de Catanduvas que determinou a perda da função pública aos militares. A ação civil pública foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Fred Anderson Vicente.

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação cível sob relatoria do Desembargador Orli Rodrigues, negou provimento ao recurso dos policiais Sérgio Aparecido Pereira, José Carlos Leal Nunes e Carlos Assis Volpato e manteve a decisão da Comarca de Catanduvas que determinou a perda da função pública aos militares. A ação civil pública foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Fred Anderson Vicente, atualmente lotado na Comarca de Braço do Norte, e a sentença foi proferida no primeiro grau pelo Juiz de Direito Ricardo Alexandre Fiúza.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) denunciou os policiais por manterem relações sexuais com meninas com idade inferior a 18 anos no interior do destacamento Militar do Município. Conforme os autos, os policiais faziam trocas de favores com uma mulher, que manteria um bar como casa de prostituição no município. Eles permitiam o funcionamento do bar e em troca utilizavam favores sexuais de adolescentes.

Uma testemunha contou em detalhes como funcionava o esquema. Segundo seu relato, os militares avisavam com antecedência sobre a realização de batidas policiais e operações de combate à prostituição e exploração de adolescentes, permitindo assim que a proprietária do estabelecimento adotasse precauções para não ser flagrada. Em contrapartida, fornecia meninas para servir aos policiais, e os programas aconteciam no próprio destacamento Militar.

Em sua defesa, os policiais alegaram ausência de provas da autoria dos fatos, carência da ação e abuso de poder. Os argumentos foram todos rechaçados pelo relator da matéria. "Resta, pois, cristalino que os réus se utilizavam do destacamento a fim de promoverem sessões de libertinagem, caracterizando, assim, infringência à norma supra mencionada e descrédito às instituições públicas que alimenta o inconsciente coletivo da população", concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2005.024021-4).

Fonte: 
Assessoria de Imprensa do TJSC