09.09.2005

Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais fundam associação nacional nesta segunda-feira

Nesta segunda-feira (12/9), em Brasília, ocorrerá a assembléia de fundação da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABMPE).
Nesta segunda-feira (12/9), em Brasília, ocorrerá a assembléia de fundação da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (ABMPE). Em gestão há mais de um ano, a entidade reunirá membros da Magistratura e do Ministério Público Eleitoral federal e estaduais e defenderá o aprimoramento da legislação e da jurisprudência eleitorais e a manutenção de instrumentos eficazes para garantir a lisura do processo eleitoral, como o artigo 41-A da Lei das Eleições, que está ameaçado por reformas legislativas e interpretações capazes de limitar seu conteúdo.

A fundação da entidade está marcada para as 15 horas, na Escola Superior do Ministério Público da União (Av. L-2 Sul, Quadra 603/4, Lote 23, SGAS - Brasília - DF). Mesa Redonda sobre Reforma Política e Eleitoral coordenada por Fernando Neves, ex- Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e Mário Gisi, Vice-Procurador Geral Eleitoral. Neves e Gisi integram a comissão criada pelo TSE para apresentar sugestões à reforma eleitoral.

A ABMPE também estimulará o debate, por meio de eventos de caráter regional e nacional, para difundir a cultura do Direito Eleitoral entre todos os membros da Magistratura e do Ministério Público federal e estaduais, destacando a necessidade de firmeza, independência e celeridade na condução dos processos eleitorais.

O Promotor de Justiça Pedro Roberto Decomain, da Comarca de Itaiópolis, autor de vários livros sobre legislação eleitoral, entre eles "Eleições (Comentários à Lei nº 9.504/97)" e "Elegibilidade e Inelegibilidades", é um dos membros fundadores da ABMPE.

O que diz o artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 (acrescido pela Lei nº 9.840/1999)

"Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social