01.07.2005

Liminar torna indisponíveis bens de advogado por prejuízos causados à Casan

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve liminar tornando indisponíveis todos os bens do advogado Rubens João Machado, ainda que estejam em nome de seu filho Israel Martins Machado, para garantir o ressarcimento do prejuízo de R$ R$ 1.405.323,90 causado à Casan no período de março de 2001 a abril de 2003.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve liminar tornando indisponíveis todos os bens do advogado Rubens João Machado, ainda que estejam em nome de seu filho Israel Martins Machado. A medida foi requerida em ação civil pública por ato de improbidade, pela Promotora de Justiça Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes, da Comarca da Capital, para garantir o ressarcimento do prejuízo de R$ R$ 1.405.323,90 causado pelo advogado à Casan no período de março de 2001 a abril de 2003.

O Juiz de Direito Domingos Paludo, da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, também determinou o arresto (apreensão judicial de bens não identificados) dos tratores e das máquinas agrícolas que forem encontrados em propriedades do advogado.

A Promotora de Justiça também ofereceu, à Vara Criminal da Capital, denúncia contra o advogado da Casan, pois os atos praticados em prejuízo da empresa configuram os crimes previstos nos artigo 312, caput (peculato), combinado com o artigo 327, § 1º (define quem é considerado funcionário público para efeitos penais) do Código Penal. A pena prevista varia de dois a 12 anos de reclusão e multa.

Fatos apurados pela CPI - As ações foram propostas com base em documentos encaminhados à Promotoria de Justiça pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembléia Legislativa que investigou a origem do passivo trabalhista da Casan. Conforme informações da CPI, de março de 2001 a abril de 2003 o advogado, que atuava em defesa da Casan, recebeu das Juntas Trabalhistas de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Xanxerê, Caçador e São Miguel do Oeste diversos alvarás judiciais referentes a sobras de depósitos que haviam sido efetuados pela empresa, a título de garantia em várias ações trabalhistas.

Depois de sacar os valores das sobras, em agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, o advogado, ao invés de devolvê-los à Casan, apropriou-se das quantias, segundo apurou a CPI. Sacando os valores diretamente nos caixas dos bancos, ou transferindo-os para contas correntes abertas em seu nome em agências bancárias de Florianópolis, Machado causou à Casan o prejuízo de R$ 1.405.323,90.

Conforme apurou a CPI, boa parte da renda auferida pelo advogado em sua empreitada contra os cofres da Casan era investida na aquisição de bens móveis e imóveis, gastos incompatíveis com seus ganhos como funcionário da empresa. Para burlar o Fisco, Machado não declarava os bens adquiridos ou os registrava em nome de terceiros, inclusive de seu filho Israel.

Entre os bens não declarados ao Fisco estão uma Toyota Hilux 4CDK, ano 2003, placas MCG 3112; 50% de uma sala comercial no 7 º pavimento do Edifício Hércules, em Florianópolis; dois terrenos (lotes 125 e 127) no Loteamento Balneário Ponta do Papagaio, no distrito de Enseada do Brito, em Palhoça; apartamento 403 e vaga de garagem no Edifício Mar Del Plata, localizado na Praia Comprida, em São José; trator Ford 6600, ano 1981; carreta agrícola Vencedora de 4 toneladas; plantadeira Mas Seed PC 2126; e uma casa na Praia do Sonho, em Palhoça.

Sanções previstas - No julgamento do mérito da ação civil pública, a Promotora de Justiça requer a condenação de Machado por infração ao artigo 9º, incisos VII e XI, da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92). As sanções, previstas no artigo 12, inciso I, da mesma lei, são a "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos".

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social