21.11.2008

Liminar suspende atividades de casa de recuperação de dependentes químicos

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, Rogério Mariano do Nascimento, concedeu liminar, pleiteada em ação civil pública pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), e suspendeu as atividades da casa de Recuperação Bom Samaritano, localizada no Município de Treviso.

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, Rogério Mariano do Nascimento, concedeu liminar, pleiteada em ação civil pública pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), e suspendeu as atividades da casa de Recuperação Bom Samaritano, localizada no Município de Treviso.
A suspensão foi pedida em função de diversas irregularidades encontradas pela Vigilância Sanitária Estadual. O Promotor de Justiça Rogério Ponzi Seligman relata na ação que a entidade já havia, inclusive, sido interditada pela Vigilância Sanitária, e que mesmo assim continuava em funcionamento sem adequar-se às normas.
A liminar concedida pelo Juiz de Direito suspende as atividades da entidade até que ela efetive medidas para corrigir as irregularidades encontradas, confirmadas por nova vistoria da Vigilância Sanitária. Em caso de descumprimento da decisão, a entidade será penalizada com multa diária de R$ 1 mil. Da decisão, proferida em primeira instância, cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (ACP 020.08.025900-6)
Veja abaixo as irregularidades encontradas pela Vigilância Sanitária
  • não possui manual de normas e rotinas disponíveis aos funcionários;

  • não possui registro de rotinas e ocorrências;

  • não realiza avaliação médica de clínico geral, psiquiatria ou psicólogo, e exames laboratoriais como rotina de ingresso;

  • não realiza avaliação familiar por assistente social ou psicólogo como rotina de ingresso;

  • não registra em fichas de admissão (prontuário) todos os dados de avaliações, encaminhamentos e exames do residente;

  • os registros em prontuários não são devidamente identificados com data, descrição do procedimento, nome e assinatura do responsável;

  • não possui programa terapêutico;

  • não realiza atendimento individual e coletivo;

  • não possui capacitação em primeiros socorros;

  • não realiza abordagem a família ou responsáveis (com orientação sobre diagnóstico, abordagem de grupo, entre outros);

  • não realiza atividades comunitárias de reinserção social do residente na comunidade;

  • não registrado no mínimo três vezes por semana o manejo do paciente;

  • não realiza atividade didático-científico para conscientização;

  • não realiza atividades de estudos par alfabetização, profissionalização, etc;

  • não possui no banheiro, papel higiênico e lavatório dotado de sabão líquido ou tabletes com saboneteira vazada, lixeira com tampa de acionamento por pedal, suporte com papel toalha e chuveiro (quente e frio);

  • piso dos alojamentos sem revestimento;

  • não possui quadra de esportes e sala para prática de exercícios físicos;

  • no refeitório não há lavatório dotado de sabão líquido ou tabletes com saboneteira vazada, lixeira com tampa de acionamento por pedal, suporte suporte com papel toalha e telas milimétricas nas aberturas externas;

  • não possui ralos sifonados;

  • ventilação e iluminação artificial insuficientes, causando odor;

  • não apresentou laudo laboratorial da qualidade da água;

  • não há rotina de registro de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água;

  • não há programa de desratização e desinsetização do estabelecimento por empresa com alvará sanitário;

  • não há telas nas aberturas externas da cozinha;

  • as prateleiras não são confeccionadas de materiais higienizáveis;

  • as bancadas não possuem revestimentos higienizáveis;

  • não apresentou atestados de saúde dos manipuladores de alimentos;

  • não há área para arquivo dos prontuários dos residentes;

  • não há local (armário com chave) para guarda dos medicamentos e suas receitas;

  • não há sanitários para funcionários;

  • lavanderia em desacordo com a RDC 50/02/MS;

  • não há almoxarifado para guarda de mobiliários, utensílios e equipamentos;

  • não há abrigo de resíduos sólidos.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC