Imunidade parlamentar pelo voto não é absoluta
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou a tese do Ministério Público quanto à possibilidade de condenação de vereadores, reconhecendo que a imunidade parlamentar pelo voto não é absoluta. O respaldo se deu através da manutenção da decisão obtida pelo MPSC em 1º grau que condenou o então prefeito e seis vereadores do município de Calmon, no Oeste catarinense, por improbidade administrativa.
Em meados de 2005, o então prefeito de Calmon João Batista Geroni encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores que permitia a cessão gratuita de um ônibus da prefeitura para transportar grupo de torcedores até Porto Alegre (RS). Com a aprovação da lei, uma comitiva composta pelo prefeito e membros do legislativo viajou à capital gaúcha para assistir a partida disputada entre Grêmio e Portuguesa, equipes que decidiram o Campeonato Brasileiro de 2005.
A sentença que julgou procedente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público condenou os acusados ao ressarcimento à Administração Pública de Calmon dos custos com o deslocamento irregular avaliado em R$ 3,5 mil. Além disso, todos foram penalizados individualmente com multa civil correspondente a duas vezes a remuneração recebida naquele ano.
No recurso à 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça a defesa do então prefeito alegou desconhecimento do fato, de responsabilidade da Fundação Municipal de Esportes. Além de apontar a impossibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública.
Os demais políticos Gilvani Gilberto Gregório, Luiz Augusto Milano, Getúlio Bento Candido, Antonio Pedro Thomasi, Nailor Carneiro e Paulo Pompeo, que na época ocupavam cargo de vereadores, também questionaram a constitucionalidade da Lei Municipal n.406/2005, o que afastaria a ocorrência de improbidade administrativa. Mas além disso, invocaram a imunidade absoluta dos atos praticados no exercício de seus respectivos mandatos apontando a inexistência de dano aos cofres públicos.
Todos os argumentos foram derrubados pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. A decisão foi unânime. Para o autor da ação, o Promotor de Justiça Diego Rodrigo Pinheiro, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, o reconhecimento da inexistência de imunidade absoluta é uma vitória, pois demonstra que não é suficiente cumprir formalidades procedimentais. "O conteúdo material da norma deve ser analisado pelo legislador, sempre visando o interesse público e pautando-se pelos princípios básicos da Administração Pública, previstos no artigo 37, da Constituição Federal", complementou.
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