Ex-Prefeito de Faxinal dos Guedes é condenado por ato de improbidade
Cada um dos réus também foi condenado ao pagamento duas multas: uma correspondente ao dobro do valor do prejuízo a ser apurado e outra, equivalente a duas vezes a maior remuneração recebida por Giordani no exercício da função de Prefeito Municipal. Todos foram condenados por ato de improbidade administrativa, por infração aos artigos 10 e 11 da Lei 8.492/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
A ação foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto, da Comarca de Xanxerê, com base nas informações apuradas em inquérito civil. A sentença foi proferida na última quinta-feira (17/11) pela Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti. O MPSC foi intimado da decisão judicial nesta quarta-feira (23/11).
Os fatos - Conforme apurado, em 13 de janeiro de 2004 o Município lançou o Edital de Tomada de Preços nº 4/2004, procedimento licitatório, com critério do menor preço, para contratação de serviços de transporte escolar para aquele ano letivo. A Faxitur Viagens e Turismo Ltda foi vencedora em cinco linhas, com o valor de R$ 2,30 por quilômetro rodado, e a Transportes Fernandes Tur Ltda venceu em três linhas, pelo valor de R$ 1,70 por quilômetro rodado.
Aproximadamente dois meses depois da assinatura dos contratos, o então Prefeito, por meio de um termo aditivo de "repactuação de valores", alterou o valor inicial proposto na licitação pela Transportes Fernandes Tur Ltda de R$ 1,70 para R$ 2,00 por quilômetro rodado, o que representou um acréscimo de aproximadamente 18% no valor proposto no certame licitatório, argumentou o Promotor de Justiça.
As irregularidades, segundo Mendonça Neto, ocorreram porque a repactuação de valores foi feita sem o devido pedido formal da empresa, conforme prevê o próprio Edital, e porque não existiu qualquer situação real que justificasse a revisão dos valores previamente ajustados, que só pode ser efetuada quando ocorrerem fatos imprevisíveis, ou previsíveis com conseqüências incalculáveis, de acordo com o previsto no artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).
Além de não ter ocorrido qualquer fato imprevisível, ou previsível com conseqüências incalculáveis, no curto período de dois meses depois da assinatura do contrato, o Promotor de Justiça lembra na ação que o único documento existente requerendo o reajuste dos preços possui data de 25 de agosto de 2004, ou seja, mais de cinco meses depois do reajuste de valor ter sido decidido.
Além disso, foi apurado, também, que houve diferença no número de dias em que o serviço foi realizado. Enquanto uma empresa cobrou o equivalente a 200 dias letivos, conforme previsto no calendário escolar do Município, a Transporte Fernandes Tur Ltda apresentou notas fiscais cobrando 206 dias de serviço. Os seis dias excedentes, conforme o Promotor de Justiça, não estavam contemplados no processo licitatório.
Recurso - O Promotor de Justiça anunciou que pretende recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça (TJ), para requerer a condenação do ex-Prefeito também à suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, e o aumento da multa civil aplicada em 1º Grau, que pode ser fixada em até 100 vezes a remuneração do agente público.
No recurso, Mendonça Neto também vai reiterar o pedido feito na inicial, para que os requeridos fossem condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados (FRBL), como prevê o artigo 4º do Decreto Estadual nº 2.666/2004 ("Passam a constituir a receita do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados os honorários advocatícios decorrentes de ações civis públicas interpostas e vencidas pelo Ministério Público, exceto aquelas de responsabilidade do Estado de Santa Catarina."). Com isso, o valor dos honorários reverterá em benefício da sociedade, a parte mais interessada na ação civil pública, disse o Promotor de Justiça.
Denúncia - Com base no mesmo expediente que resultou no ajuizamento da ação civil pública, o MPSC também propôs a instauração de processo criminal contra Edegar Giordani, Adão Fernandes e Almir Roque Fernandes. O ex-Prefeito foi denunciado por infração aos artigos 92, caput , e 89, caput , da Lei 8.666/1993, e os dois empresários, por violação aos artigos 92, § único, e 89, § único, da mesma norma legal.
As penas previstas variam de dois a quatro anos de detenção e multa, no caso do artigo 92, e de três a cinco anos de detenção e multa por infração ao artigo 89. A denúncia já foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Xanxerê.
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