05.11.2007

Denúncia do MPSC resulta em condenação de três pessoas por tráfico de drogas em Xanxerê

Com base em acusação sustentada pelo Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto, o Juiz de Direito Geomir Roland Paul condenou Francisco Sales Borges, o "Chico", Altair de Andrade, o "Bruxo", e Elza da Silva por tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação de adolescente em Xanxerê.

Com base em acusação sustentada pelo Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto, o Juiz de Direito Geomir Roland Paul condenou Francisco Sales Borges, o "Chico", Altair de Andrade, o "Bruxo", e Elza da Silva por tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação de adolescente em Xanxerê. Cada um dos três terá de cumprir um total de 22 anos, 9 meses e três dias de prisão e pagar 2.829 dias multa, o correspondente em valores atuais a R$ 35.701,20. A sentença de primeiro grau foi proferida em 25 de outubro de 2007.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) demonstrou ao Judiciário que os três, mais Iloir Antônio Goralsi, que foi absolvido, e uma adolescente de 17 anos, foram flagrados transportando substâncias entorpecentes do município de Chapecó para o de Xanxerê. O flagrante ocorreu em 31 de março de 2007 depois que o grupo passou pelo Posto da Polícia Rodoviária Federal. Conduzido por Altair, o veículo GM/Monza, placas IER 3513, foi abordado e revistado por policiais militares por volta das 18 horas daquele dia. No carro não foi encontrado nenhum tipo de droga.

Como a Polícia tinha informação de que o grupo estaria transportando substâncias ilegais, um médico legista foi chamado para examinar Elza e a adolescente. O médico encontrou no corpo de Elza 23 gramas e 70 miligramas de crack e uma grama e novecentos e oitenta e três miligramas de maconha, quantidade suficiente para o tráfico. Os réus alegaram em sua defesa que as drogas eram para o consumo, e requereram a improcedência da denúncia devido à falta de provas.

O Juiz de Direito entendeu, porém, que as provas documentais e testemunhais são contundentes. "Não resta dúvida de que os três estavam associados para a finalidade de praticar reiteradamente, assim como praticando vinham, o comércio ilícito de substâncias entorpecentes", escreveu o Juiz de Direito na sentença, que negou aos réus o direito de apelar em liberdade. A pena de multa deverá ser quitada no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença e atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Na condenação, o Juiz de Direito considerou a argumentação do Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto quanto à inconstitucionalidade do artigo 33, parágrafo 4º, da nova legislação antidrogas, a qual prevê diminuição da pena em algumas circunstâncias. O artigo diz que pode haver redução da pena "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" . O Promotor de Justiça explica que essa redução da pena prevista no artigo 33 pode levar o réu a ser condenado a apenas 1 ano e 8 meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, em diversas situações.
Em artigo publicado no site do Ministério Público, Mendonça Neto argumenta que "... mister a aplicação da inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 33 da Lei 11.343/06, nas hipóteses em que sua incidência se apresentar desproporcional ao bem jurídico maior protegido pela Constituição Federal, guardando-se, assim, sua aplicabilidade a casos de menor repercussão social, não sendo, de maneira alguma, a regra geral".
Acrescenta ainda que "é pacífico e comumente utilizado o princípio da proporcionalidade contra os abusos do Estado, proibição dos excessos (pregando o garantismo negativo), sendo pouco conhecida sua outra face, exatamente no viés aqui empregado, ou seja, a proporcionalidade na proibição da proteção deficiente (garantismo positivo)". A aplicação da benesse legal, como regra geral, segundo Mendonça Neto, fere a Constituição Federal, que coloca o tráfico de entorpecentes nas mesmas disposições de crime hediondo, nega-lhe benefícios e exige tratamento mais severo aos condenados.
O Juiz considerou, também, que " além da inconstitucionalidade, todos estavam envolvidos com a habitualidade criminosa, que também afasta a benesse" . Para o aumento das reprimendas, o Juiz Roland Paul acatou a tese do Ministério Público de Xanxerê de que a cada circunstância negativa da pena deve sofrer aumento de 1/6 da pena, fato que fez a sanção ficar bem acima do mínimo legal, fazendo a diferença entre o grande e o pequeno traficante.
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC