Como provar a intenção de matar de quem dirige bêbado ou disputa rachas
| Existe base legal para que um Delegado de Polícia efetue a prisão em flagrante? É possível a instauração de um Inquérito Policial em vez de adotar o Termo Circunstanciado? |
| O crime de embriaguez ao volante não é de menor potencial ofensivo. Por isso, não há que se falar na instauração de termo circunstanciado. A autoridade policial deve, tem a obrigação de lavrar o inquérito policial ou mesmo o auto de prisão em flagrante, se for o caso, remetendo-lhe à Justiça. Entretanto, como a pena é de detenção, o Delegado de Polícia pode conceder fiança em caso de prisão em flagrante. Por isso é que, por vezes, as pessoas acabam sendo liberadas logo após a prisão. |
| Qual a principal conseqüência de considerar a morte em um acidente provocado por atitudes irresponsáveis como homicídio doloso e não como culposo, que é o que acontece comumente? |
| Quando alguém se embriaga, toma a direção do seu carro e sai em alta velocidade, guiando como um louco, na verdade, não está sendo imprudente apenas. É mais do que isso. Está assumindo o risco de um resultado lesivo. Está consciente de que pode provocar a morte de alguém. Portanto, segundo o Código Penal, a sua ação foi dolosa e não culposa. É como se o seu carro fosse uma arma usada para matar alguém. A conseqüência mais grave do reconhecimento do dolo eventual reside na pena do infrator. Quem pratica um crime de homicídio culposo no trânsito, por exemplo, está sujeito a uma pena privativa de liberdade de 02 a 04 anos de detenção, a qual pode em regra ser transformada em pena restritiva de direito. Todavia, quem faz do carro uma arma e age com dolo eventual está sujeito a uma pena bem mais severa. Além de enfrentar o Tribunal do Júri, pode ser punido, se o homicídio for qualificado, com uma sanção de 12 a 30 anos de reclusão, circunstância que necessariamente o remeterá ao cárcere, como qualquer outro assassino. |
| Que atitudes ou comportamento do motorista caracterizariam a intenção, ou o dolo, de matar? |
| A jurisprudência elencou alguns parâmetros para descobrir-se a verdadeira intenção do condutor. Ora, diante das inúmeras campanhas educativas realizadas pela mídia nacional e estadual, alertando sobre as graves conseqüências de condutas perigosas no trânsito, reiteradamente, por exemplo, os nossos Tribunais têm decidido que se o condutor está bêbado e dirigindo em alta velocidade o seu veículo, assume o risco da produção do resultado lesivo. A velocidade e a embriaguez não combinam com a culpa consciente. Estas duas ações combinadas revelam o aspecto psicológico do autor, de modo a indicar que agiu com dolo eventual. Há outros exemplos cada vez mais repetidos no dia a dia, como participar em via pública dos chamados "rachas" automobilísticos, andar conscientemente na contramão de direção em alta velocidade, fazer o que se chama de roleta russa, atravessando vias movimentadas, pouco se importando com as conseqüências deste ato. É claro que cada caso deve ser analisado individualmente. No entanto, condutas como estas são indicativos de dolo eventual, sem sombra de dúvidas. |
| Quais os principais argumentos jurídicos para esta interpretação? |
| Tudo depende das ações prévias empreendidas por este motorista. Se ele estava bêbado e andou em alta velocidade em via pública, vindo a matar alguém, agiu com dolo eventual, assumindo o risco do resultado morte. Se participou de "racha" é óbvio que a sua ação ultrapassou os limites da simples culpa. Essa é uma questão de política criminal que vem cada vez mais sendo compreendida pelas pessoas, como forma de reprimir e punir exemplarmente aqueles que insistem em dirigir seus veículos, sem importar-se com a vida humana, ocasionando a morte de centenas de inocentes. Existem argumentos contrários em defesa destes motoristas? Evidentemente. Mas será que são justos? Será que é justo alguém, embriagado e em alta velocidade, dirigindo alucinadamente, ceifar a vida de outrem, pouco se importando, e não merecer uma grave pena privativa da sua liberdade, possível através do reconhecimento do dolo eventual? |
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