31.10.2006

Colégio Energia deverá indenizar alunos que pagaram multa contratual considerada irregular

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação imposta ao Curso e Colégio Energia (Sociedade Catarinense de Ensino Ltda.) pela cobrança irregular de multa nas parcelas atrasadas pelos alunos.

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação imposta ao Curso e Colégio Energia (Sociedade Catarinense de Ensino Ltda.), de Florianópolis, pela cobrança irregular de multa nas parcelas atrasadas pelos alunos. A ação civil pública que resultou na condenação foi formulada em 1998 pelo Promotor de Justiça Paulo Antônio Locatelli, que atuava na defesa do Consumidor à época, por descumprimento da legislação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) limita em 2% a multa por atraso, mas o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) apurou que a escola cobrava 10%.

Na sua manifestação sobre o recurso da escola, o Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli opinou pela manutenção da sentença proferida em Primeiro Grau. O TJSC seguiu este entendimento e negou a apelação formulada pela instituição de ensino, mantendo decisão que obriga o Energia a indenizar os consumidores que pagaram juros excessivos indevidamente. Além disso, a empresa deverá limitar em 2% a multa por atraso prevista em seus contratos de prestação de serviços educacionais, e qualquer cláusula que estabeleça índice superior está anulada.

Ao Tribunal de Justiça o Energia argumentou que em 1999 promoveu a alteração contratual, e por isso requereu a revisão da condenação. No entanto, o Relator da matéria, Desembargador Francisco de Oliveira Filho, entendeu que a condenação deve ser mantida para que os estudantes lesados possam ingressar com pedidos de ressarcimento. Estes consumidores poderão pleitear a devolução dos prejuízos por intermédio de Advogado, após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não couber mais recurso. (Apelação Cível n° 2005.011565-0)

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC