Cocal do Sul deverá demitir servidores temporários irregulares
O Município de Cocal do Sul deve encerrar o ano de 2017 sem servidores temporários contratados irregularmente. Atualmente, a Prefeitura conta com mais de 200 servidores temporários, parte deles ocupando cargos a serem providos por servidores efetivos aprovados concurso público que não foram chamados e outros contratados como temporários há mais de 12 anos.
A determinação judicial atendeu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública. A ação foi ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urussanga, após apurar em inquérito civil uma série de ilegalidades na contratação de servidores temporários pelo Município de Cocal do Sul e este se recusar assinar termo de ajustamento de conduta (TAC) para corrigi-las.
Entre as irregularidades encontradas está a manutenção de três motoristas contratados temporariamente há mais de dois anos, mesmo tendo concurso público vigente com candidatos aprovados que não são chamados. O Ministério Público também identificou um telefonista, uma merendeira e uma técnica de enfermagem contratados como temporários desde 2005.
De acordo com a Promotoria de Justiça, a realização de concurso público é a regra para o ingresso de alguém como servidor público na Administração, e a contratação temporária só pode ser efetuada se atender aos requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse público, diferente do que ocorria em Cocal do Sul.
Ao contestar a ação, o Município não negou as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, limitando-se a informar que não poderia realizar as demissões porque o custo delas - cerca de R$ 1 milhão - extrapolaria o limite de 54% de gastos com pagamento de pessoal admitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Promotor de Justiça João Luiz de Carvalho Botega, no entanto, demonstrou que os dados de pagamento de pessoal apresentados pelo Município na ação estavam em desacordo aos apresentados para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), que fiscaliza as contas municipais. A informação repassada ao TCE mostrava que, na verdade, o Município estava abaixo do limite.
Além disso, de acordo com o Promotor de Justiça, as despesas com a demissão de servidores temporários não são computadas como pagamento de pessoal e, assim, não acarretariam descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Promotor de Justiça requereu ainda, em réplica à contestação do Município, a concessão da tutela de evidência. Com a concessão da tutela de evidência não é preciso mais aguardar o resultado de eventual recurso do Município para o Tribunal de Justiça, já que a sentença passa a ter validade imediata.
Diante das provas apresentadas pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara da julgou procedente a ação e concedeu a tutela de evidência. Na decisão, o Juízo reconheceu que o Município, ao não assinar o TAC e não regularizar administrativamente a situação, estava agindo de forma protelatória para manter os temporários e não contratar os servidores concursados, e que a ação estava instruída com documentos suficientes a comprovar tudo o que foi alegado pelo Ministério Público.
O prazo para exoneração dos servidores temporários contratados irregularmente é de 60 dias para os cargos que tenham concurso público vigente e até o final do ano para os cargos em que for necessária a realização de concurso. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil, a ser aplicada à pessoa do administrador municipal.
Além disso, conforme requereu a Promotoria de Justiça, ficou proibida a contratação de novos servidores temporários fora das condições previstas em Lei. Em caso de desobediência, o administrador municipal fica sujeito à multa diária de R$ 1 mil. A decisão é passível de recurso. (ACP n.0900035-90.2016.8.24.0078)
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