08.07.2005

Autores de incêndio que causou morte de quatro crianças condenados a 134 anos de reclusão, cada um

Depois de 15 horas de julgamento, realizado nesta quinta-feira (7/7), no Fórum da Comarca de Maravilha, Pedro Keller e Valdir de Provem foram condenados a 134 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, cada um, em regime integralmente fechado.  Em 10 de outubro de 2003, por volta das 21h15min, os dois atearam fogo na casa de Marlene da Silva, no Bairro Cohab, Município de Iraceminha, causando a morte de quatro das nove crianças que se encontravam na residência.
Depois de 15 horas de julgamento, realizado nesta quinta-feira (7/7), no Fórum da Comarca de Maravilha, Pedro Keller e Valdir de Provem foram condenados a 134 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, cada um, em regime integralmente fechado.  Em 10 de outubro de 2003, por volta das 21h15min, os dois atearam fogo na casa de Marlene da Silva, no Bairro Cohab, Município de Iraceminha, causando a morte de quatro das nove crianças que se encontravam na residência (oito filhos e uma sobrinha de Marlene). A votação pelo corpo de jurados, que analisou 108 quesitos, durou cerca de duas horas e meio.

O Promotor de Justiça Giovanni Andrei Franzoni Gil requereu a condenação dos acusados, denunciados ainda em 2003, por quatro homicídios consumados, qualificados por emprego de fogo e dificultação da defesa, e por cinco tentativas de homicídio, igualmente qualificadas, das quais somente em uma delas não foi reconhecida uma das qualificadoras, conforme entendimento defendido em plenário pelo próprio Promotor de Justiça. O Conselho de Sentença também admitiu a incidência da causa de aumento de pena por serem as vítimas menores de 14 anos na época do crime.

Na sentença, o Presidente do Tribunal do Júri, Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira, afirmou que Keller e Provem sabiam que as crianças encontravam-se no interior da residência e, portanto, "ao causarem o incêndio objetivaram ceifar a vida de cada uma delas, ou ao menos assumiram o risco de causar-lhes a morte". E, completou o Juiz: "Assim, diante do concurso formal impróprio de crimes, devem ser somadas as penas a serem aplicadas."

Por tratar-se de crimes hediondos, os dois condenados não terão direito a progressão de regime. Também foi negado a eles o direito de recorrerem em liberdade, por permanecerem os motivos que levaram à decretação de suas prisões cautelares, conforme afirmou o Juiz na sentença.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social