Autor de dano ambiental em área protegida não pode escolher forma de compensação ambiental

Como sustentado pelo MPSC, são inconstitucionais dois dispositivos do artigo 57-A do Código Estadual do Meio Ambiente: parte do parágrafo 8º, que permitia ao infrator a escolha da penalidade; e todo o parágrafo 11, que permitia a suspensão imediata de embargo com a concessão de licença ambiental.  
 

10.08.2026 16:09
Publicado em : 
10/08/26 19:09

Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para declarar a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 8º e a integralidade do parágrafo 11 do artigo 57-A do Código Estadual do Meio Ambiente, ambas alterações promovidas pela Lei Estadual n. 19.314/2025. 

A ação é assinada pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Procurador de Justiça Isaac Sabbá Guimarães, e pela Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME) do MPSC, Stephani Gaeta Sanches, que atuam por delegação da Procuradora-Geral de Justiça, Vanessa Wendhausen Cavallazzi. 

Um dos pontos questionados pelo MPSC é o parágrafo 8º do artigo 57-A do Código Estadual, que permitia ao autuado escolher a forma de compensação ambiental após supressão de vegetação feita sem autorização em área passível de corte. A norma autorizava que essa compensação ocorresse por recomposição de área degradada ou em área com vegetação nativa, independentemente do estágio sucessional, conforme opção do próprio infrator.  

Na ação, o Ministério Público sustentou que a definição das medidas compensatórias exige avaliação técnica do órgão ambiental sobre a extensão do dano, a equivalência ecológica da área compensatória, as características da bacia hidrográfica e o estágio sucessional da vegetação. Segundo o MPSC, a lei transferia para a esfera privada uma decisão vinculada ao interesse público ambiental, comprometendo a atuação técnica da administração. 

Já o parágrafo 11 do artigo 57-A estabelecia que a emissão de licença ambiental garantiria a suspensão imediata de embargo aplicado por agente fiscalizador. Para o MPSC, a norma criava uma espécie de regularização automática da atividade embargada, sem exigir a verificação do cumprimento das condicionantes ambientais ou das medidas necessárias para reparar eventuais danos. Segundo o Ministério Público, a suspensão do embargo exige análise técnica concreta sobre a cessação do risco, o cumprimento das obrigações impostas e a superação efetiva das circunstâncias que motivaram a medida.  

Para o MPSC, os dispositivos contestados são inconstitucionais porque reduzem ou comprometem a proteção ambiental exigida pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, especialmente pelos princípios de preservação do meio ambiente, proteção da fauna e da flora e atuação responsável da Administração Pública. 

Diante dos argumentos do MPSC, o Órgão Especial do TJSC julgou inconstitucionais, por unanimidade, a expressão “em uma das seguintes formas, a critério do autuado” e os incisos I e II do parágrafo 8º do artigo 57-A da Lei Estadual n. 14.675/2009, bem como a inconstitucionalidade integral do parágrafo 11 do mesmo dispositivo.  

A decisão é passível de recurso. 

ADI n. 5069066-65.2025.8.24.0000

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC