Decreto que alterou regulamentação do Plano Diretor de Florianópolis tem eficácia suspensa por medida liminar
A liminar atendeu a um pedido do MPSC que sustenta que o Decreto n. 27.952/2025 modificou substancialmente o coeficiente construtivo, alterando um aspecto fundamental do planejamento urbano acordado com a sociedade na revisão do Plano Diretor vigente, por isso é inconstitucional. A medida cautelar determina a suspensão dos efeitos do decreto até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade
A Justiça concedeu uma medida liminar requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada contra os artigos 13 e 14 do Decreto Municipal n. 27.952/2025, que alterou a regulamentação do Plano Diretor de Florianópolis. A medida cautelar suspendeu os efeitos do ato normativo impugnado até o julgamento final da ADI, a fim de prevenir danos urbanísticos irreparáveis à cidade e seus habitantes.
A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC e pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. Na ação, o Ministério Público sustenta que o objeto do decreto, referente a regras de ordenamento urbano, compete exclusivamente à lei, aprovada pelo Poder Legislativo municipal, com participação democrática da população, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Estatuto da Cidade.
Os artigos questionados pelo Ministério Público alteraram a regulamentação do artigo 295-S da Lei Complementar Municipal n. 482/2014, que institui o Plano Diretor da capital catarinense. Esse artigo prevê incentivos para empreendimentos que criem áreas de fruição pública – como praças, passagens e espaços de convivência –, permitindo, em troca, aumento do potencial construtivo, outorga onerosa e transferência do direito de construir.
A ação argumenta que o Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001) exige que instrumentos como a outorga onerosa e a transferência do direito de construir sejam regulamentados por lei específica, com regras claras sobre cálculo, contrapartidas e condições de aplicação.
A outorga onerosa do direito de construir é um instrumento de política urbana que permite ao poder público municipal conceder, mediante contrapartida, a possibilidade de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico. No caso, o artigo 13 do decreto altera os limites construtivos previstos no Plano Diretor ao estabelecer que o incentivo de fruição fica limitado ao dobro do previsto para o zoneamento urbano, ou seja, permite que o potencial construtivo alcance o dobro do permitido pelo Plano Diretor.
Já a transferência do direito de construir é um mecanismo que permite ao proprietário de imóvel urbano exercer em outro local o direito de construir não utilizado no imóvel original ou aliená-lo, quando o imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, ou para servir a programa de regularização fundiária. O artigo 14 do decreto municipal inclui a destinação de via pública como modalidade de aquisição do incentivo, além das já previstas no Plano Diretor.
A ação aponta que o decreto viola o princípio da fiel execução das leis, previsto na Constituição Federal, ao inovar no ordenamento jurídico sem respaldo legal. “O regime jurídico da Outorga Onerosa e da Transferência do Direito de Construir não pode estar disciplinado em Decreto, uma vez que, por expressa previsão do Estatuto da Cidade, esses institutos devem estar disciplinados integralmente no Plano Diretor Municipal. Esta determinação não constitui mera sugestão legislativa, mas sim uma imposição normativa que decorre de norma geral sobre Direito Urbanístico”, afirma o texto da ação.
A ADI também sustenta que o decreto fere dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual de Santa Catarina, ao invadir competência legislativa e alterar normas urbanísticas sem o devido processo legislativo.
A liminar foi concedida pelo Desembargador relator da ação e deverá passar por apreciação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5052847-74.2025.8.24.0000
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