22.09.2011

Zoneamento urbano precisa ser discutido com participação popular

O Tribunal de Justiça atendeu a pleito do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 144/2008 do Município de Itajaí, que estabelece normas para o código de zoneamento, parcelamento e uso do solo do Município, por falta de participação popular em sua discussão.

O Tribunal de Justiça atendeu a pleito do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 144/2008 do Município de Itajaí, que estabelece normas para o código de zoneamento, parcelamento e uso do solo do Município, por falta de participação popular em sua discussão.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí e pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC. Segundo o Promotor de Justiça Paulo Antônio Locattelli, não foram realizadas as audiências públicas exigidas pela Constituição, pelo Estatuto das Cidades e pelo próprio Plano Diretor do Município.
Na ação, o Promotor de Justiça destaca que o Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial do Município, órgão que redigiu o projeto da Lei de Zoneamento, também não obedece as normas legais de participação social. "Das 14 entidades não-governamentais nomeadas, sete delas eram vinculadas ao setor econômico-produtivo da construção civil", destacou Locatelli.
A decisão, tomada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, altera o rumo jurisprudencial adotado até então. Até este julgamento, a exigência de consulta popular contida na Constituição era tratada como norma de eficácia contida, ou seja, precisaria ser regulamentada para ter validade.
A partir de agora a exigência de participação popular nos processos que compreendem a elaboração dos planos diretores das cidades possui eficácia plena e prescinde de regulamentação. Os municípios que não cumprirem o preceito correm o risco de ver seus planos julgados inconstitucionais. (ADIN nº 2008.064408-8)
Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC (com informações da Assessoria de IMprensa do TJSC)