Suspensa obra de condomínio que suprimiu mais de 2 mil m² de APP na Praia Brava, em Itajaí
A decisão liminar, expedida no dia 10 de fevereiro de 2011, atende pedido formulado em ação civil pública pelo Promotor de Justiça Marcelo Truppel Coutinho. O Juiz de Direito José Aranha Pacheco também suspendeu, liminarmente, a Autorização Ambiental (AUA n° 381/2010) concedida pela Famai à empresa, e deu prazo de cinco dias para que a construtora instale placas na região da obra informando que o empreendimento está suspenso por determinação judicial, em tamanho adequado para que a população possa ser informada. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da medida é de R$ 5 mil.
Para o Ministério Público, a Fatma não poderia ter concedido licença à Nova Itajaí sem a realização de estudos técnicos detalhados e melhor investigação sobre à área, em razão das características ambientais do local. Além disso, a construtora continou a obra quando as licenças (da Fatma e da Famai) haviam expirado e extrapolou a área que foi autorizada a utilizar. Em laudo produzido no dia 31 de janeiro a pedido do Promotor, a Famai aponta que a empresa eliminou vegetação em aproximadamente 1.094,00m² de uma área de preservação permanente. "Porém, ao analisar o laudo, constata-se que a área desmatada irregularmente praticamente duplicou, devido à proximidade com curso natural de água, sem que houvesse qualquer intervenção por parte dos órgãos ambientais", aponta o Promotor, destacando que a área com dano compreende, na verdade, 2.078,00m².
Na ação o Promotor explica que a Fatma concedeu licença ambiental à empresa considerando que não havia nascente no local. Como ele questionou a concessão dessa licença, em vistoria realizada no local a pedido do MPSC, a Fatma apontou a existência de nascente, curso e olho d'água, e então embargou as atividades da obra. O avanço da supressão de vegetação na área do condomínio sem que houvesse impedimento por parte da Fatma e da Famai levou o MPSC a ajuizar a ação também contra os órgãos ambientais, resultando na liminar que os impede de renovar a licença da empresa até que ela tenha recuperado os prejuízos causados. (ACP n° 033.11.001854-3)
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