Supermercado não pode cobrar preço diferente do anunciado
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para determinar que o Supermercado BIG de Chapecó mantenha um controle eficiente de igualdade de preços anunciados - seja em informes publicitários ou nas gôndolas - com o preço cadastrado no sistema de código de barras. A decisão determina, ainda, que em caso de diferença, seja cobrado do consumidor sempre o preço mais baixo.
A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó. Na ação, o Promotor de Justiça Miguel Luís Gnigler relata que instaurou inquérito civil para apurar a prática de publicidade enganosa a partir de informações encaminhadas por consumidores e respaldadas pelo PROCON, que apontaram a persistência da empresa em anunciar produtos por um preço mas, ao passar pelo caixa, cobrar um valor maior.
Na última fiscalização do Procon antes do ajuizamento da ação, de 15 produtos selecionados, quatro apresentaram divergência de preço, o que corresponde a 26,7% do total, com diferenças de 15% até 345% no valor, sempre para mais.
O Promotor de Justiça acrescenta que, por reiteradas vezes buscou uma solução extrajudicial, propondo a assinatura de um termo de ajustamento de conduta a fim de manter o controle eficiente da igualdade de preços promocionais oferecidos com o cadastrado no sistema, mas o Supermercado BIG, por meio de seu representante legal, limitou-se a responder que estava tomando providências. Porém, conforme ressalta o Ministério Público a empresa manteve-se inerte e as divergências continuaram a ser constatadas.
Conforme requerido pela Promotoria de Justiça, a medida liminar foi deferida pela 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Chapecó, que fixou multa no valor R$ 5 mil para cada caso novo constatado.
No julgamento do mérito da ação, o Ministério Público requer que a liminar seja tornada definitiva e a empresa seja condenada ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos para o Fundo Reparação de Bens Lesados (FRBL). A decisão é passivel de recurso. (ACP n.0900115-40.2016.8.24.0018)
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