Recurso do MPSC garante fraldas a portadores de doença
Em julgamento de recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a todos os portadores de doenças que necessitam de fraldas descartáveis e não possuem condições para arcar com o seu custo a garantia de recebê-las pelo Estado. A decisão foi unânime.
A ação do MPSC foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MPSC conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo Estado.
Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes (para todos) à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Segundo o acórdão do TJSC, "não se afigura razoável impor ao Estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos".
No recurso ao STJ, o MPSC alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que "a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade".
Vício sanável
O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo".
"A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada", acrescentou o ministro.
Desse modo, concluiu o relator, "os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir."
Outros recursos
Outros 17 recursos interpostos pelo MPSC aguardam para serem julgados no STJ. Há também quadro recursos tramitando no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Todos com a finalidade de garantir o devido atendimento ao cidadão que não tem condições de arcar com os custos de remédios ou itens de necessidades básicas.
Voz dos estados no STJ
Pela primeira vez, o MPSC tinha a possibilidade de fazer a defesa do seu recurso de forma oral durante o julgamento. A possibilidade de participação dos Ministérios Públicos Estaduais em julgamentos no STJ é recente, pois o entendimento anterior era que apenas o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ.
O Coordenador de Recursos Cíveis do MPSC, Procurador de Justiça Fábio de Souza Trajano, presente no julgamento, só não fez a sustentação oral porque o o Presidente da Turma anunciou que o recurso seria atendido.
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