Município não pode exigir CNH para candidato a Conselheiro Tutelar
Exigir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para candidato a Conselheiro Tutelar restringe o amplo acesso ao cargo público mediante requisito sem razoabilidade e incompatível com a função a ser desempenhada. Esta foi a tese sustentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para que um dispositivo de lei de Araranguá com a exigência fosse declarado inconstitucional por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A ação - assinada pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá, Promotor de Justiça Pedro Lucas de Vargas, e pelo Coordenador do centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo - questiona o inciso V do artigo 36 da Lei Municipal 3.280/2014. O artigo 36 da lei lista os requisitos exigidos dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar e estabelece, naquele inciso, a necessidade de posse da carteira de habilitação na categoria B.
Para o Ministério Público, a norma questionada representa restrição indevida ao amplo acesso à função pública, por meio de um requisito que afronta o princípio constitucional da razoabilidade. "Ainda que seja possível a imposição de determinadas exigências para o ingresso no cargo, emprego ou função, elas devem ser razoáveis, isto é, deve haver relação de pertinência com as atribuições que serão exercidas", esclarece o Promotor de Justiça de Araranguá.
De acordo com a ação, nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nem a lei municipal que estabelece as funções dos Conselheiros Tutelares apresentam qualquer relação com a necessidade da CNH, uma vez que guiar veículo automotor não é atribuição inerente função.
Os 19 Desembargadores presentes à sessão do Órgão Especial do TJSC que julgou a ação no dia 20 de novembro acompanharam o entendimento do MPSC e votaram pela procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade da norma combatida.
O Coordenador do CECCON destaca que a decisão cria um importante precedente inclusive para outros estados brasileiros. "Ela permite que se estanque de vez, principalmente em Santa Catarina, qualquer intenção de exigir dos candidatos aos Conselheiros Tutelares obrigações desnecessárias para o funcionamento do órgão", Davi do Espírito Santo.
O Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MPSC, Promotor de Justiça João Luiz de Carvalho Botega, destaca que devido a importância da função dos Conselheiros Tutelares não pode admitir que exigências como estas excluam da disputa pessoas qualificadas para o exercício do cargo. "É necessário que os Poderes Executivo e Legislativo municipais reconheçam a importância de um Conselho Tutelar bem estruturado e valorizado para garantir a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes de seu território. Com Conselheiros qualificados, eleitos pela comunidade, o Ministério Público pode também demandar do órgão intervenções resolutivas, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento de crianças e adolescentes, como determina o ECA e, em especial, a Resolução n. 170 do CONANDA", completa Botega
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