20.03.2012

MPSC recorre e STF determina atendimento no Programa Sentinela

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisão favorável em recurso extraordinário ajuizado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar que o Município de Florianópolis inclua um adolescente no Programa Sentinela. O Programa Sentinela presta atendimento psicossocial a crianças e adolescentes expostos à negligência, violência física ou violência sexual.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisão favorável em recurso extraordinário ajuizado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar que o Município de Florianópolis inclua um adolescente no Programa Sentinela. O Programa Sentinela presta atendimento psicossocial a crianças e adolescentes expostos à negligência, violência física ou violência sexual.

Indicado pelo Conselho Tutelar do Norte da Ilha, no ano de 2007, para receber atendimento no Programa Sentinela, o jovem teve o direito constitucional de proteção integral e prioritária para crianças e adolescentes negado pelo Município.

Diante da negativa de vaga ao adolescente, o Conselho Tutelar entrou com representação na Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, na qual a respectiva Promotoria de Justiça manifestou-se pela determinação de atendimento ao adolescente pelo Programa Municipal.

A sentença de 1º Grau, proferida em novembro de 2007, determinou a inclusão do adolescente. Porém, o Município de Florianópolis, sob argumento de limitações orçamentárias e de afronta à separação entre os Poderes, reverteu a decisão em recurso ao Tribunal de Justiça em abril de 2008.

O MPSC, então, recorreu da decisão do Tribunal de Justiça ao Supremo Tribunal Federal. O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, acolheu e deu provimento ao pleito do Ministério Público catarinense.

Em sua decisão, o Ministro Relator escreveu que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à criança e ao adolescente, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem e nem devem representar obstáculos à execução da proteção integral da criança e do adolescente.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC