MPSC recorre ao STJ e reverte absolvição de ex-Governador de Santa Catarina
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
A ação civil pública por ato de improbidade foi, inicialmente, ajuizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina e julgada improcedente em primeiro grau. O Estado apelou ao Tribunal de Justiça que, com parecer favorável do Ministério Público, condenou o ex-Governador pelo ato de improbidade administrativa.
Ao invés de recorrer da decisão, que deixou transitar em julgado, Paulo Afonso ingressou com uma nova ação, denominada ação rescisória, com intuito de anular o acórdão que o condenou. A ação foi julgada procedente em votação empatada do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O MPSC, então, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, ingressou com recurso contra a decisão rescisória no Superior Tribunal de Justiça. Alegou o Ministério Público que a ação rescisória só pode ser ajuizada em caso de a decisão combatida ter sido proferida violando literal disposição legal, o que não era o caso.
O então Coordenador de Recursos, Rogê Macedo Neves, sustentou no recurso que o acórdão contestado pelo ex-Governador utilizou tão somente de uma das interpretações predominantes na época dos fatos para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, não se vislumbrando, portanto, violação direta e literal ao dispositivo da lei, sendo incabível a ação rescisória.
A tese do Ministério Público foi admitida pelo STJ que, por decisão monocrática do Ministro Francisco Galvão, julgou improcedente o pedido rescisório do ex-Governador, restabelecendo a condenação de Paulo Afonso Evangelista Vieira a pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público. A decisão é passível de recurso.
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