MPSC aprova diretrizes institucionais sobre regularização fundiária urbana
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) homologou nesta terça-feira (23/6) os 11 enunciados aprovados pelos membros da instituição relativos à delimitação de áreas de preservação permanente em núcleos urbanos informais consolidados.
O debate ocorreu em videoconferência realizada em 5/6 (Dia Mundial do Meio Ambiente), da qual participaram 71 Procuradores e Promotores de Justiça. A votação on-line , feita em duas etapas, foi encerrada no início desta semana e totalizou 164 votos de Procuradores e Promotores de Justiça de todo o estado.
Os novos enunciados objetivam estabelecer diretrizes em relação à aplicação da Lei da Reurb (Lei de Regularização Fundiária, n. 13.465/17) em razão da realidade histórica de urbanização dos municípios do Estado de Santa Catarina às margens de cursos d'água, buscando, dentro do possível, uma uniformização do entendimento do MPSC, sem prejuízo da independência funcional de cada um de seus membros.
O MPSC editou os primeiros enunciados sobre delimitação de áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas em 2007, os quais foram revisados em 2014 e cancelados em 2018, após a edição da Lei da Reurb.
Com a Lei da Reurb e as dificuldades práticas de sua aplicação, compreendeu-se pela necessidade de edição de novos enunciados com o objetivo de esclarecer pontos vagos desse diploma legal.
Nessa edição, os enunciados destacaram a excepcionalidade da regularização ambiental prevista nos artigos 64 e 65 do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) e a necessidade de fiel cumprimento dos requisitos e dos procedimentos legais previstos. Os enunciados também abordam aspectos como o conceito de núcleo urbano informal consolidado em área de preservação permanente, o estudo técnico socioambiental, as faixas marginais (não autoaplicáveis) e os marcos temporais de consolidação.
"A Lei da Reurb é objeto de questionamentos diários às Promotorias de Justiça Ambientais e ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, daí a relevância dos Enunciados ora aprovados", destaca a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC (CME), Promotora de Justiça Luciana Cardoso Pilati Polli (foto à esquerda). "É importante destacar, ainda, que a aplicação da Lei da Reurb é algo excepcional, que pressupõe todo um procedimento previsto em lei e somente se justifica nas situações efetivamente irreversíveis, que necessitam de regularização como forma de assegurar melhorias ambientais e urbanísticas", acrescenta a Promotora.
Conselho Consultivo de Meio Ambiente
Os 11 enunciados foram elaborados pelo Conselho Consultivo do Meio Ambiente do MPSC, integrado por 10 membros do Ministério Público com destacada atuação e experiência na área ambiental: Promotor de Justiça Adalberto Exterkötter, Promotor de Justiça Alexandre Schmitt dos Santos, Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo, Promotor de Justiça Leonardo Todeschini, Promotora de Justiça Márcia Denise Kandler Bittencourt Massaro, Promotor de Justiça Maycon Robert Hammes, Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli, Procurador de Justiça Rui Arno Richter, Promotor de Justiça Sandro de Araújo e Promotora de Justiça Luciana Pilati Polli, que preside o Conselho.
Antes de ser levado à votação dos membros do MPSC, o texto foi profundamente discutido pelo Conselho Consultivo do Meio Ambiente em mais de 17 horas de reuniões.
Afetação do Tema 1.010/STJ
A discussão e a votação dos novos enunciados independe da afetação (termo jurídico para as matérias que estão com a tramitação suspensa até a decisão) do Tema n. 1.010/STJ, que trata da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada (Lei n. 6.766/1979 versus Código Florestal), ainda pendente de decisão do Superior Tribunal de Justiça (saiba mais aqui).
O entendimento do MPSC, já defendido em diversos recursos interpostos na Justiça, é pela prevalência do Código Florestal e das faixas marginais de preservação nele previstas, mais protetivas ao meio ambiente, em detrimento do previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79).
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