17.07.2014

Mantida condenação em fraude do transporte escolar em Serra Alta

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

De acordo com a Promotoria de Justiça de Modelo, após ser publicado o Aviso de Licitação da Tomada de Preços n.1/2005 - referente à contratação de transporte escolar -, quatro empresários se reuniram no gabinete do prefeito para acordarem o valor das propostas, ao preço único de R$1,85 por quilômetro. A Promotoria de Justiça apurou, ainda, que eles definiram na reunião que ofereceriam cotação apenas nas linhas que tivessem interesse em prestar o serviço licitado.

Por frustrarem o caráter competitivo da licitação, o ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos e os empresários foram proibidos de contratar com o poder público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Inconformados, eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a condenação dos empresários, mas diminuiu a multa do ex-prefeito para o valor de uma vez a remuneração que recebia à época dos fatos, corrigida monetariamente. A decisão foi por votação unânime da Segunda Câmara de Direito Público.

Os empresários apresentaram um novo recurso ao Tribunal de Justiça, contra a decisão da Segunda Câmara de Direito Público. Esse recurso especial também foi negado.

(Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.001477-6/0001.00; Apelação Cível n. 2009.001477-6; ACP 256.05.000375-9)

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC