Mantida condenação da CELESC por falhas no fornecimento de energia elétrica em Governador Celso Ramos
Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e negou provimento a recurso interposto pela CELESC Distribuição S.A., mantendo as sanções aplicadas em ação civil pública. Em voto condutor do Ministro Herman Benjamin, a Corte apontou ausência de prequestionamento e impossibilidade de discutir normas constitucionais no âmbito do Tribunal.
Na origem, a 2ª Promotoria de Justiça de Biguaçu moveu uma Ação Civil Pública contra a concessionária, alegando que o Município de Governador Celso Ramos sofria constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica. O Parquet sustentou que o comportamento da ré violava os padrões de continuidade da distribuição estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e que causava prejuízos a diversos setores da vida social dos munícipes.
A ação foi julgada procedente e parcialmente confirmada pelo pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que condenou a empresa, sob pena de multa mensal de cem mil reais, às seguintes sanções: a) melhoria nos serviços, atendendo aos índices fixados pela ANEEL, no prazo de seis meses; b) manutenção preventiva da rede de energia elétrica do Município, em trinta dias; c) realização, no prazo de um ano, de obras de recondutoramento do alimentador TJS que atende ao Município, com substituição da rede aérea nu por rede compacta, além de uma subestação 138 kV; d) envio de relatório ao MPSC, em caso de falha no fornecimento de energia, indicando o motivo para a queda; e e) pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de cinquenta mil reais, a ser revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.
Insatisfeita, a CELESC interpôs Recurso Especial, alegando divergência jurisprudencial com julgado do STJ, além de afronta ao princípio do non bis in idem, artigos da Constituição Federal e ao Código de Processo Civil. Em síntese, a Ré sustentou que a decisão impôs uma dupla penalidade, por já ter sofrido multa administrativa, imposta pela ANEEL, em decorrência da transgressão dos índices fixados pela Agência Reguladora.
Após as contrarrazões apresentadas pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do MPSC, a 2ª Vice-Presidência do TJSC não admitiu o Apelo Nobre, por entender que houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ao se discutir matéria constitucional e por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
A CELESC agravou, mas, no STJ, o Ministro Herman Benjamin avistou os mesmos óbices para admissão do recurso: "Não cabe o REsp para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF" e "É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem".
Em mais um recurso, dessa vez de Agravo Interno, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da concessionária. Além disso, o Relator advertiu que "em nome da boa-fé e cooperação processuais, reitera-se: ajuizar novo recurso protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC/2015".
Os Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela acompanharam o Relator (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2479931).
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