10.03.2014

Liminar torna indisponível mais de R$ 198 milhões em bens

Atendendo ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça decretou, liminarmente, a indisponibilidade de bens no valor de até R$198.582.590,80 da empresa GDC Alimentos S.A, de seus sócios-administradores e de três ex-diretores da sociedade de economia mista SC Parcerias S.A. A decisão atende parcialmente a ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada pela 27ª Promotoria de Justiça da Capital.

Atendendo ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça decretou, liminarmente, a indisponibilidade de bens no valor de até R$198.582.590,80 da empresa GDC Alimentos S.A, de seus sócios-administradores e de três ex-diretores da sociedade de economia mista SC Parcerias S.A. A decisão atende parcialmente a ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada pela 27ª Promotoria de Justiça da Capital.

O texto da ação narra que o Estado de Santa Catarina concedeu um financiamento previsto no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) à empresa GDC Alimentos, em 1998, no montante de R$33.658.135,44, mediante postergação do recolhimento de ICMS.

Durante o inquérito civil, a Promotoria de Justiça constatou que, através do Decreto Estadual n. 3.748/05, o Estado de Santa Catarina cedeu os ativos recebíveis devidos pela GDC Alimentos para a sociedade de economia mista SC Parcerias, como forma de integralização do capital social desta sociedade anônima.

De acordo com a ACP, a SC Parcerias firmou com a empresa GDC Alimentos um termo de quitação antecipada da dívida, concedendo descontos ilegais que totalizaram R$48.467.632,80. O saldo devedor do contrato, em dezembro de 2008, com correção monetária e juros, era de R$56.854.011,68, valor que foi quitado pela GDC Alimentos por apenas R$8.386.378,88.

"Não sendo a SC Parcerias credora direta dos valores devidos pela GDC Alimentos, mas mera beneficiária da renda a ser paga, não poderia ela dar quitação ao saldo devedor, menos ainda lhe conceder descontos estrambólicos pelo pagamento antecipado do saldo a vencer", afirma o Juiz de Direito Luiz Antônio Zanini Fornerolli, na decisão liminar. Para ele, há indícios de que o termo de quitação antecipada da dívida é nulo.

Segundo os Promotores de Justiça Juliana Padrão Serra de Araújo e Aor Steffens Miranda, o prejuízo sofrido pelo erário, atualizado monetariamente até novembro de 2013, chega ao montante de R$99.291.295,40.

A decisão liminar é passível de recurso. (Autos n. 0910214-59.2013.8.24.0023)

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC